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TJSP · Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119912-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) Magistrado: MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (processo 4148352-12.2026.8.26.0100/SP, evento 8) que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora: "Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar o afastamento do reajuste técnico e financeiro, a fim de que seja aplicado, em sede de tutela de urgência, o índice fixado pela ANS para os contratos individuais e familiares, previstos para o período de 2026-2027, em 5,11%, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança realizada a maior, limitada ao valor da causa". Em suas razões recursais (evento 1.1), a parte agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, destacando a importância da realização da prova pericial atuarial, pois trata-se de tema que deve ser avaliado com cautela, se houve abusividade por parte da agravante na aplicação dos reajustes. Aduz que não há prova de que os reajustes aplicados são abusivos, tampouco está presente o perigo da demora. Discorre sobre a licitude do reajuste anual aplicado, considerando que o agravado optou pela contratação coletiva empresarial, a qual não está submetida aos índices da ANS para planos individuais e familiares. Postula a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo. A agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça e interpôs o presente recurso sem a comprovação do preparo exigido pelo artigo 1.007 do CPC. Em suas razões, não houve requerimento de gratuidade recursal. Vale notar que as duas guias geradas constam como "em aberto" (eventos 3.1 e 6.1). Assim, diante das peculiaridades do sistema eproc, deverá a parte agravante comprovar, no prazo de 5 dias, que realizou o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Em caso negativo, deverá proceder ao recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC. Intime-se.
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