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4119904-38.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119904-38.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado - 36ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119904-38.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000748-98.2026.8.26.0374/SP AGRAVANTE: ALEA S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB SP397312) Magistrado: WALTER CESAR INCONTRI EXNER Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do evento 17 dos autos de origem que, em ação de consignação em pagamento na qual a autora pretende depositar em juízo as chaves de dezessete unidades dos empreendimentos 'Casapátio Morro Agudo 2 e 3', indeferiu, por ora, a tutela de urgência — ao fundamento de que a controvérsia demanda melhor esclarecimento sobre as tentativas de entrega e sobre eventual justificativa para a recusa dos réus, e de que a medida teria caráter satisfativo —, recebendo a inicial, determinando a citação e relegando o reexame do pedido para depois da angularização processual. Sustenta a agravante que o depósito da coisa devida não é tutela satisfativa, mas etapa do próprio procedimento consignatório (art. 542, I, do CPC), e que os encargos das unidades seguem a seu cargo enquanto se aguarda a citação de dezoito réus. Os requisitos do art. 1.019, I, do CPC concorrem, em parte. A probabilidade do direito é relevante quanto ao ponto central: no rito da consignação, o depósito da coisa devida não constitui antecipação do mérito, mas ato de impulso previsto no art. 542, I, do CPC, cujo deferimento antecede o contraditório sobre a justiça da recusa. E o perigo de dano é concreto, pois a agravante permanece onerada com a guarda, a conservação e os encargos fiscais de dezessete imóveis enquanto se aguarda a citação de dezoito réus por oficial de justiça. Assim, defiro em parte a tutela recursal, tão somente para autorizar, desde logo, o depósito judicial das chaves das unidades discriminadas na inicial, no prazo de cinco dias, lavrando-se o respectivo termo — sem antecipação, porém, do efeito liberatório da obrigação ou da transferência dos encargos, matéria reservada à sentença. Comunique-se o juízo de origem (art. 1.018 do CPC), prosseguindo-se regularmente na citação dos réus. Intimem-se os agravados para contraminuta (art. 1.019, II, do CPC).

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