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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119898-31.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119898-31.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GABRIELA DE MORAES FERRARI
ADVOGADO(A): ALYSSON PEREIRA DE LIMA (OAB SP233080)
ADVOGADO(A): CLIVIANE DA SILVA PACHECO (OAB AM015463)
ADVOGADO(A): CAYO MATTEUS DA SILVA DUARTE (OAB AM018249)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA DE MORAES FERRARI contra a r. decisão interlocutória dos embargos à execução que ofertou em face do BANCO SAFRA S.A., a qual os recebeu sem a concessão de efeito suspensivo:
"1. Recebo os presentes embargos à execução opostos por Gabriela de Moraes Ferrari em face do Banco Safra S/A, ante a sua tempestividade, eis que apresentados de forma antecipada pela executada antes do aperfeiçoamento de sua citação formal no feito executivo.
2. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A instituição financeira exequente possui sede nesta Comarca da Capital de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 2.100, preenchendo o requisito de pertinência com o domicílio de uma das partes estipulado no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil. A localização da sede da instituição credora neste foro afasta a caracterização de juízo aleatório ou abusivo, afirmando a competência deste Juízo Cível Central.
3. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça restritamente ao processamento destes embargos à execução e aos atos da fase executiva, diante da indisponibilidade patrimonial provocada pela retenção de seus ativos financeiros, na forma do artigo 98, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 98)
4. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e de sustação do arresto.
Nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não ostentam efeito suspensivo próprio. A concessão da suspensão excepcional exige a demonstração conjunta dos requisitos da tutela de urgência e da prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 919)
No caso vertente, embora haja deferimento prévio de ordem de arresto executivo via SISBAJUD e averbação imobiliária, a execução ainda não se encontra devidamente garantida por penhora aperfeiçoada, depósito judicial da quantia exequenda ou prestação de caução suficiente nos autos. A ausência de garantia prévia e segura do Juízo inviabiliza o deferimento da suspensão almejada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e mantenho o prosseguimento do feito executivo em seus regulares termos.
5. Fica o embargado citado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias úteis" (processo 4143951-67.2026.8.26.0100/SP, evento 5, DESPADEC1)
A embargante, irresignada, interpôs o presente a alegar em síntese que: i) há probabilidade do direito quanto à inexigibilidade parcial e ao excesso de execução, uma vez que a própria documentação do credor indica a liquidação da 5ª parcela (fato gerador do vencimento antecipado) e de parcelas subsequentes, além de demonstrar um saldo devedor vencido de apenas R$ 96.837,39 e registrar a liquidação de aplicações financeiras dadas em garantia no importe de R$ 3.869.073,70; ii) está configurado perigo de dano concreto e atual em razão das múltiplas constrições patrimoniais já determinadas, que atingem a disponibilidade financeira da agravante mediante arrestos via SISBAJUD na modalidade de reiteração ("teimosinha") e afetam os direitos sobre cinco bens imóveis; iii) é indispensável a excepcional relativização da exigência de garantia integral para a suspensão da execução, nos moldes do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade financeira da recorrente (beneficiária da gratuidade da justiça), o patrimônio já bloqueado e a flagrante controvérsia sobre a exigibilidade de nova caução superior a três milhões de reais; iv) o juízo paulista é incompetente, devendo ser reconhecida a conexão, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, e artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, com a Ação Revisional nº 0124331-68.2026.8.04.1000, distribuída perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM em 04/05/2026; v) a tramitação perante o juízo prevento no Amazonas, acionado em data anterior à distribuição da ação executiva (19/05/2026), é medida necessária para obstar o risco de decisões judiciais conflitantes envolvendo as mesmas operações financeiras e garantias. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, com a antecipação da tutela recursal, para a) ver os embargos à execução recebidos com efeito suspensivo; subsidiariamente, ver reconhecida a possibilidade de aproveitamento das garantias e constrições já existentes ou, se necessária complementação, que esta seja fixada proporcionalmente ao montante que possa ser considerado efetivamente vencido e exigível; b) ver reconhecida a prevenção da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, em razão da Ação Revisional nº 0124331-68.2026.8.04.1000; subsidiariamente, que sejam suspensos os atos executivos suscetíveis de produzir resultado incompatível ou irreversível.
É O RELATÓRIO.
O recurso é tempestivo e independe de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade.
Considerando que o próprio exequente juntou demonstrativo de saldo devedor, em que consta que as quinta e sexta parcelas do contrato celebrado foram liquidadas ainda em 30.04.2026 (processo 4085845-15.2026.8.26.0100/SP, evento 1, ANEXO13), ao passo que a demanda executiva foi ajuiza em 19.05.2026, bem como considerando o entendimento expressado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 3.002.614/SP, recebo o recurso no efeito devolutivo e antecipo parcialmente a tutela recursal para que os embargos à execução na origem sejam recebidos com efeito suspensivo, com imediata liberação dos bens constritos.
Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Resta o agravado intimado para ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias.