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4119894-91.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119894-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO: ORLANDO COSTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE COSTA (OAB SP263578) ADVOGADO(A): OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB SP212407) ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP459818) Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Agravo de instrumento tempestivo e preparado, estando presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Indefiro o efeito suspensivo. O art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Os requisitos para deferimento da tutela estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em análise, trata-se de decisão que deferiu tutela provisória de urgência para “obrigar a ré a cobrir todas as despesas relativas ao exame PET-CT Oncológico sem anestesia, liberando, em 24 horas, a autorização pertinente, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00.” (evento 6 dos autos originários). Verifica-se que a urgência dos pedidos formulados recai sobre o fato de o autor, paciente idoso de 85 anos de idade, ter sido diagnosticado com Carcinoma de células escamosas invasivo (evento 1, doc. 11) e neoplasia de língua (evento 1, doc. 12). Já a probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta repousa na jurisprudência consolida do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade da cobertura do exame PET-CT quando relacionado a tratamento de câncer, independentemente da previsão no rol da ANS e da conclusão da perícia e de encaminhamento ao NATJUS. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução. Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 1.903.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME ONCOLÓGICO ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exame PET-CT oncológico para diagnóstico de câncer de colo de útero, com base na jurisprudência do STJ sobre a não aplicação da taxatividade do rol da ANS em tratamentos de câncer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear exame PET-CT oncológico, mesmo diante da alegação de taxatividade do rol da ANS, considerando a necessidade do exame para diagnóstico de câncer de colo de útero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses. 4. A decisão impugnada apreciou todos os pontos suscitados e concluiu que o entendimento da Corte estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, reconhecendo ser devido o custeio do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente 5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e a Súmula n. 284 do STF foi aplicada devido à impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. A ausência de debate sobre a matéria no acórdão recorrido justifica a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, art. 476; CDC, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3.6.2024.” (AgInt no AREsp n. 2.790.188/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PETSCAN. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. 1. No que toca ao dever de cobertura de exame PET-CT ou PET-SCAN vinculado a tratamento de câncer, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a cobertura é obrigatória, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Portanto indefiro o efeito suspensivo. 3. Comunique-se ao juiz de primeira instância. 4. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se.

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