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4119883-62.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4119883-62.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119883-62.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4045497-89.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: ATELIE TEC TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra o r. decisão proferido pelo MMº. Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que arbitrou honorários periciais no valor de R$ 10.000,00. Em síntese do que consta da inicial dos autos principais, a autora, aqui agravada, narra ter selado contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à ré, sustentando que a avença tem natureza de “falso coletivo” por abrigar poucas vidas; diante disso, entende que os reajustes anuais aplicados às mensalidades seriam abusivos, porquanto desprovidos de justificativa técnica e superiores àqueles previstos pela Agência Nacional da Saúde (ANS) para os planos individuais e familiares (evento 1, INIC1). Nesse contexto, já em fase de instrução do feito, o d. Juízo a quo designou perícia atuarial (evento 36, DESPADEC1); por sua vez, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 14.200,00 (evento 56, aceit_encargo1), a qual foi impugnada pela ré, que indicou como razoável o valor de R$ 6.000,00 (evento 63, PET1). Feito o breve relato, verifica-se que o cerne da prova pericial reside em apurar a correção dos reajustes aplicados ao contrato firmado entre as partes, pelos critérios da sinistralidade e VCMH, entre os anos de 2021 a 2025, bem como qual seria o valor correto acaso sejam aplicados os reajustes indicados pela ANS para planos individuas (evento 36, DESPADEC1). Não se constata, ao menos nesta análise sumária, estar-se diante de perícia revestida de elevada complexidade, razão pela qual, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assiste razão à agravante. Ademais, cumpre salientar que os honorários ora fixados possuem natureza provisória, porquanto arbitrados em momento anterior à elaboração do respectivo laudo pericial, de modo que a remuneração definitiva será oportunamente definida por ocasião da entrega conclusiva do trabalho técnico. Diante disso, defiro o efeito suspensivo pretendido, para o fim de reduzir os honorários periciais ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que não onera excessivamente as despesas processuais, tampouco avilta o trabalho técnico desempenhado pela expert, assegurando remuneração adequada à profissional. No mais, intime-se a parte agravada e também o expert nomeado (evento 56, aceit_encargo1) para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). Após, tornem os autos conclusos.

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