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TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119879-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDIOMAR FERRARI ADVOGADO(A): ALYSSON PEREIRA DE LIMA (OAB SP233080) ADVOGADO(A): CLIVIANE DA SILVA PACHECO (OAB AM015463) ADVOGADO(A): CAYO MATTEUS DA SILVA DUARTE (OAB AM018249) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIOMAR FERRARI contra a r. decisão interlocutória dos embargos à execução que ofertou em face do BANCO SAFRA S.A., a qual os recebeu sem a concessão de efeito suspensivo: "1. Defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça tão somente para o processamento destes embargos à execução, anotando-se. 2. Afasto a preliminar de incompetência territorial. A eleição do Foro da Comarca de São Paulo guarda estrita pertinência com o domicílio da parte credora, que possui sede nesta Capital, não ficando caracterizado o ajuizamento em juízo aleatório, a teor do disposto no artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual é hígida e válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes no instrumento executado. 3. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se a ausência de garantia suficiente do juízo por penhora, depósito ou caução, além de demandarem as alegações fáticas dilação probatória sob o contraditório. 4. Fica o embargado citado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias úteis" (processo 4143854-67.2026.8.26.0100/SP, evento 5, DESPADEC1). O embargante, irresignado, interpôs o presente a alegar em síntese que: i) há expressiva probabilidade do direito, uma vez que a própria documentação do credor registra a liquidação da parcela que embasou o vencimento antecipado; ii) o demonstrativo da instituição financeira aponta saldo devedor vencido de R$ 96.837,39, em contraposição ao saldo vincendo, ao passo que o banco já realizou R$ 3.869.073,70 em aplicações dadas em garantia; iii) o perigo de dano é atual devido à multiplicidade de medidas constritivas, que abrangem o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD e restrições sobre cinco bens imóveis; iv) a exigência de prestação de nova garantia integral, conforme o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, deve ser excepcionalmente mitigada, haja vista a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça e as restrições patrimoniais já consolidadas; v) deve ser reconhecida a incompetência do Juízo de São Paulo em favor da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, Juízo prevento em virtude do ajuizamento anterior de Ação Revisional (04/05/2026), incidindo na espécie a regra de reunião de processos dos artigos 55, parágrafo 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil para evitar decisões conflitantes. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, com a antecipação da tutela recursal, para a) ver os embargos à execução recebidos com efeito suspensivo; subsidiariamente, ver reconhecida a possibilidade de aproveitamento das garantias e constrições já existentes ou, se necessária complementação, que esta seja fixada proporcionalmente ao montante que possa ser considerado efetivamente vencido e exigível; b) ver reconhecida a prevenção da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, em razão da Ação Revisional nº 0124331-68.2026.8.04.1000; subsidiariamente, que sejam suspensos os atos executivos suscetíveis de produzir resultado incompatível ou irreversível. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e independe de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade. Considerando que o próprio exequente juntou demonstrativo de saldo devedor, em que consta que as quinta e sexta parcelas do contrato celebrado foram liquidadas ainda em 30.04.2026 (processo 4085845-15.2026.8.26.0100/SP, evento 1, ANEXO13), ao passo que a demanda executiva foi ajuiza em 19.05.2026, bem como considerando o entendimento expressado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 3.002.614/SP, recebo o recurso no efeito devolutivo e antecipo parcialmente a tutela recursal para que os embargos à execução na origem sejam recebidos com efeito suspensivo, com imediata liberação dos bens constritos. Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Resta o agravado intimado para ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias.
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