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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119875-85.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DIOGE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) Magistrado: ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade pleiteada pelo autor, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias (evento 22, DOC1). Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, para o fim de se deferir o benefício em questão. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a confirmação da benesse (evento 1, DOC1). É o breve relatório. De início, sem fazer, por ora, juízo de valor sobre a real situação financeira da parte agravante, sendo iminente o perigo de dano, tendo em vista a extinção do processo caso não recolhidas as custas no prazo estabelecido, recebo o recurso com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apenas para obstar extinção do feito, até o pronunciamento definitivo nos autos deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Sem prejuízo, intime-se o agravante para que apresente, sob a forma de documento sigiloso, os seguintes documentos: i) cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; ii) extrato dos últimos 60 dias de suas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, comprovando que abarcam todas as suas contas bancárias pela pesquisa Registrato; iii) três últimas faturas de cartão de crédito de todos os cartões utilizados; e iv) outros documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada. Prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Desnecessária, ainda, a intimação da agravada, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre a concessão de justiça gratuita e, na hipótese de concessão do benefício, poderá, uma vez efetivada a citação, apresentar impugnação. Int.
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