Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4119869-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1097171-94.2024.8.26.0002/SP
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
AGRAVADO: HMM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB SP515651)
AGRAVADO: DAIANA MENDES DE MATOS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB SP515651)
AGRAVADO: FELIPE PEREIRA MESQUITA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB SP515651)
Magistrado: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão proferida no evento 254 (mantida pela decisão do evento 264) dos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de HMM CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., DAIANA MENDES DE MATOS e FELIPE PEREIRA MESQUITA (processo n.º 1097171-94.2024.8.26.0002, em curso perante a 16ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital), que indeferiu o pedido de intimação de terceiros adquirentes para que apresentassem cópias de escrituras/contratos e comprovantes de pagamento relativos à aquisição de imóveis alienados pelos executados, com a indicação da respectiva conta bancária recebedora dos valores, ao fundamento de que terceiros não são obrigados a produzir tal prova, cabendo ao exequente a diligência, bem como que as alienações já constam das matrículas e eventuais pesquisas via SISBAJUD não localizaram os recursos.
Sustenta o exequente agravante, em síntese, que os executados alienaram os imóveis matriculados sob os números 263.063 e 411.782 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital após a constituição do crédito exequendo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 5662579. Aduz que, com base nos arts. 380 e 772, III, do Código de Processo Civil, é dever dos terceiros prestar informações e exibir documentos em seu poder úteis ao esclarecimento da lide e à persecução de bens executáveis, instrumento processual de cooperação que visa a evitar a propositura de ações autônomas. Ressalta que a medida não causa tumulto processual, não é gravosa e se faz necessária para rastrear a destinação do produto da venda dos bens, dado o insucesso das buscas eletrônicas usuais. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja ordenada a intimação dos terceiros adquirentes a prestarem os esclarecimentos e a juntarem a documentação pertinente.
É o relatório.
Conquanto seja possível afirmar a probabilidade de provimento do recurso conforme a previsão dos arts. 380 e 772, III, do CPC e jurisprudência dessa Corte, não se vislumbra perigo de constituição de dano e o risco ao resultado útil do processo até o breve pronunciamento pelo colegiado.
Assim, processe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo.
Às contrarrazões.