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4119866-26.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119866-26.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4022229-32.2026.8.26.0564/SP AGRAVANTE: CHARLY BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHARLY BEZERRA DA SILVA (autor) contra a r. decisão interlocutória evento 5 dos autos de origem, consistentes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais por si promovida em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (réu), ora agravado, que indeferiu a pretendida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tendente à reativação de seu cadastro de entregador na plataforma mantida pela ré. Na minuta de agravo, o agravante traz, em síntese, os seguintes argumentos. Preliminarmente, sustenta que: (a) o recurso interposto é cabível por se voltar contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, na forma prevista na legislação processual civil. No mérito, defende que: (i) o bloqueio promovido na plataforma ocorreu de maneira sumária e sem justificativa plausível, privando-o do exercício de sua atividade profissional e do provimento do próprio sustento; (ii) a recusa de concessão da medida pelo juízo de origem fundamentou-se em manifestações genéricas, desacompanhadas da devida análise das especificidades do caso concreto; e (iii) restaram demonstrados os pressupostos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da providência emergencial. Ao final, requer que: (1) seja concedido o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a reativação da conta do autor no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00. Outrossim, com esteio nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), pugna sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a imediata liberação de seu perfil de entregador no sistema da parte ré, sob pena de incidência de astreintes diárias. Recurso tempestivo, dispensado do preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015) a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Embora o agravante sustente a irregularidade do bloqueio de sua conta e alegue que a atividade desenvolvida junto à plataforma constitui sua fonte de renda, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de plano, a plausibilidade jurídica necessária para afastar a conclusão adotada pelo MM. Juízo de origem. Isso porque consta da própria documentação juntada aos autos evento 1.10 comunicação encaminhada pela plataforma informando que o bloqueio decorreu de "alto volume de pedidos coletados e cancelados", circunstância que, ao menos em análise superficial, revela a existência de fundamento previamente indicado para a restrição imposta, demandando maior dilação probatória para aferição de sua efetiva legitimidade ou eventual abusividade. Nessa perspectiva, a controvérsia instaurada não autoriza, por ora, o deferimento da medida de urgência pretendida, especialmente porque a aferição da regularidade dos critérios utilizados pela agravada exige instrução mais aprofundada e prévia manifestação da parte contrária. Assim, ao menos neste juízo preliminar e sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado, não se mostra presente a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a esperada antecipação dos efeitos da tutela recursal. À contraminuta. Intimem-se, tornando-me conclusos ao final, quando em termos para julgamento.

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