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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119858-49.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119858-49.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003520-67.2022.8.26.0005/SP
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080)
ADVOGADO(A): MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB PR066373)
ADVOGADO(A): PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (OAB PR029150)
AGRAVADO: MATHEUS TONIN DUARTE
ADVOGADO(A): MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB PR066373)
Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO
Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo (evento 203, DESPADEC1p. 9 do processo originário), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1003520-67.2022.8.26.0005, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a obtenção dos relatórios do sistema Registrato referentes aos últimos cinco anos em nome dos executados.
Sustenta a exequente agravante, em síntese (evento 1, INIC1, p. 4-10), que promove a execução desde fevereiro de 2022 para a cobrança do crédito no valor histórico de R$ 872.202,64, sem que tenha obtido a satisfação da obrigação. Afirma que as ordens de bloqueio via sistema Sisbajud resultaram negativas e que as diligências perante instituições financeiras não localizaram patrimônio suficiente. Aduz que o sistema Registrato possui natureza eminentemente informacional e viabiliza a localização de vínculos financeiros, contas ativas, chaves Pix e contratos bancários mantidos pelos devedores, permitindo direcionar futuras constrições patrimoniais. Defende que a providência é delimitada aos executados e ao intervalo de cinco anos, atendendo ao princípio da efetividade da execução e à responsabilidade patrimonial dos devedores (artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil), sem violação ao princípio da menor onerosidade. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento final do recurso para que seja determinada a requisição judicial dos relatórios do Registrato perante a autoridade monetária.
O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (evento 1, p. 12-14).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, assenta-se a competência desta 27ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento e processamento do presente recurso, nos termos do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de execução de título extrajudicial oriunda de negócio jurídico vinculado à matéria de competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado.
O recurso é tempestivo. O recolhimento do preparo foi integralmente demonstrado mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento bancário (evento 1, p. 12-14), em estrita observância ao artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao cabimento, o recurso encontra amparo expresso na norma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a recorribilidade imediata, por agravo de instrumento, das decisões interlocutórias proferidas em sede de processo de execução de título extrajudicial. Dessa forma, a hipótese dispensa a perquirição subsidiária da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos Recursos Repetitivos, ante a incidência direta da cláusula geral de cabimento nas execuções.
Ademais, cumpre delimitar que o exame deste agravo de instrumento restringe-se exclusivamente à matéria decidida pelo Juízo a quo, atinente ao indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para requisição de relatórios do sistema Registrato. As demais arguições fáticas e postulatórias não apreciadas na decisão recorrida (como a pesquisa no módulo e-Financeira do sistema Infojud) não comportam deliberação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos dos artigos 932 e 1.015 do Código de Processo Civil, conhece-se do recurso.
- Da análise do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal
A concessão da tutela recursal em caráter liminar, com supedâneo no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos legais: a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária e provisória, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a execução tramita no interesse exclusivo do credor, destinando-se a propiciar a expropriação de bens do devedor para a satisfação do débito, conforme preceituam os artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil.
Na espécie, constata-se que a exequente vem empreendendo diligências voltadas à localização de bens penhoráveis desde o ajuizamento da demanda em 2022, tendo restado infrutíferas as buscas rotineiras de ativos financeiros por meio de bloqueio no sistema Sisbajud (evento 90 e eventos 175 a 186).
Nesse contexto, a pesquisa perante o sistema Registrato mantido pelo Banco Central do Brasil qualifica-se como instrumento legítimo e complementar de investigação patrimonial, notadamente porque permite ao credor identificar a existência de relacionamentos bancários ativos, operações financeiras e eventuais contas em instituições não alcançadas pelas ordens ordinárias de constrição. A requisição de tais relatórios não importa constrição patrimonial direta nem enseja vulneração imediata ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), ostentando natureza meramente cadastral e informativa vocacionada a garantir a efetividade da tutela executiva.
Sobre a matéria, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Privado orienta-se pela viabilidade da requisição de informações do sistema Registrato quando frustradas as tentativas ordinárias de constrição.
De igual modo, o perigo de dano reside no retardamento indefinido da marcha processual executiva e na probabilidade de dispersão ou ocultação de recursos pelos devedores diante da ausência de localização de bens pelos meios tradicionais.
Por conseguinte, mostra-se prudente e justificada a concessão da tutela recursal de urgência para determinar o processamento da diligência postulada, assegurando-se a efetividade do procedimento executivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA RECURSAIS, para autorizar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que forneça os relatórios cadastrais do sistema Registrato referentes aos últimos 5 (cinco) anos em nome dos executados, cabendo ao Juízo de origem a adoção das providências operacionais pertinentes, resguardado o segredo de justiça sobre as informações obtidas.
Comunique-se de imediato ao douto Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações oficiais. Serve o presente como ofícios a ser enviado automaticamente via EPROC.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Por fim, após o decurso do prazo para contraminuta, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado.
Intimem-se e cumpra-se.