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4119858-49.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119858-49.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119858-49.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003520-67.2022.8.26.0005/SP AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080) ADVOGADO(A): MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB PR066373) ADVOGADO(A): PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (OAB PR029150) AGRAVADO: MATHEUS TONIN DUARTE ADVOGADO(A): MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB PR066373) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo (evento 203, DESPADEC1p. 9 do processo originário), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1003520-67.2022.8.26.0005, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a obtenção dos relatórios do sistema Registrato referentes aos últimos cinco anos em nome dos executados. Sustenta a exequente agravante, em síntese (evento 1, INIC1, p. 4-10), que promove a execução desde fevereiro de 2022 para a cobrança do crédito no valor histórico de R$ 872.202,64, sem que tenha obtido a satisfação da obrigação. Afirma que as ordens de bloqueio via sistema Sisbajud resultaram negativas e que as diligências perante instituições financeiras não localizaram patrimônio suficiente. Aduz que o sistema Registrato possui natureza eminentemente informacional e viabiliza a localização de vínculos financeiros, contas ativas, chaves Pix e contratos bancários mantidos pelos devedores, permitindo direcionar futuras constrições patrimoniais. Defende que a providência é delimitada aos executados e ao intervalo de cinco anos, atendendo ao princípio da efetividade da execução e à responsabilidade patrimonial dos devedores (artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil), sem violação ao princípio da menor onerosidade. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento final do recurso para que seja determinada a requisição judicial dos relatórios do Registrato perante a autoridade monetária. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (evento 1, p. 12-14). É o relatório. Decido. Inicialmente, assenta-se a competência desta 27ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento e processamento do presente recurso, nos termos do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de execução de título extrajudicial oriunda de negócio jurídico vinculado à matéria de competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado. O recurso é tempestivo. O recolhimento do preparo foi integralmente demonstrado mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento bancário (evento 1, p. 12-14), em estrita observância ao artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao cabimento, o recurso encontra amparo expresso na norma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a recorribilidade imediata, por agravo de instrumento, das decisões interlocutórias proferidas em sede de processo de execução de título extrajudicial. Dessa forma, a hipótese dispensa a perquirição subsidiária da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos Recursos Repetitivos, ante a incidência direta da cláusula geral de cabimento nas execuções. Ademais, cumpre delimitar que o exame deste agravo de instrumento restringe-se exclusivamente à matéria decidida pelo Juízo a quo, atinente ao indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para requisição de relatórios do sistema Registrato. As demais arguições fáticas e postulatórias não apreciadas na decisão recorrida (como a pesquisa no módulo e-Financeira do sistema Infojud) não comportam deliberação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos dos artigos 932 e 1.015 do Código de Processo Civil, conhece-se do recurso. - Da análise do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal A concessão da tutela recursal em caráter liminar, com supedâneo no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos legais: a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária e provisória, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a execução tramita no interesse exclusivo do credor, destinando-se a propiciar a expropriação de bens do devedor para a satisfação do débito, conforme preceituam os artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se que a exequente vem empreendendo diligências voltadas à localização de bens penhoráveis desde o ajuizamento da demanda em 2022, tendo restado infrutíferas as buscas rotineiras de ativos financeiros por meio de bloqueio no sistema Sisbajud (evento 90 e eventos 175 a 186). Nesse contexto, a pesquisa perante o sistema Registrato mantido pelo Banco Central do Brasil qualifica-se como instrumento legítimo e complementar de investigação patrimonial, notadamente porque permite ao credor identificar a existência de relacionamentos bancários ativos, operações financeiras e eventuais contas em instituições não alcançadas pelas ordens ordinárias de constrição. A requisição de tais relatórios não importa constrição patrimonial direta nem enseja vulneração imediata ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), ostentando natureza meramente cadastral e informativa vocacionada a garantir a efetividade da tutela executiva. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Privado orienta-se pela viabilidade da requisição de informações do sistema Registrato quando frustradas as tentativas ordinárias de constrição. De igual modo, o perigo de dano reside no retardamento indefinido da marcha processual executiva e na probabilidade de dispersão ou ocultação de recursos pelos devedores diante da ausência de localização de bens pelos meios tradicionais. Por conseguinte, mostra-se prudente e justificada a concessão da tutela recursal de urgência para determinar o processamento da diligência postulada, assegurando-se a efetividade do procedimento executivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA RECURSAIS, para autorizar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que forneça os relatórios cadastrais do sistema Registrato referentes aos últimos 5 (cinco) anos em nome dos executados, cabendo ao Juízo de origem a adoção das providências operacionais pertinentes, resguardado o segredo de justiça sobre as informações obtidas. Comunique-se de imediato ao douto Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações oficiais. Serve o presente como ofícios a ser enviado automaticamente via EPROC. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Por fim, após o decurso do prazo para contraminuta, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Intimem-se e cumpra-se.

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