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4119855-85.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4119855-85.2026.8.26.0100/SPAUTOR: NATASHA SABRINA VILCHES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492, estado fático jurídico), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) concecder a tutela provisória de urgência ora deferida e condenar o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral e definitivo das contas da autora no aplicativo Instagram, sob os perfis @_encantada_store e @nathysabriina, e da conta no Facebook atrelada ao endereço eletrônico Nathypsyco@hotmail.com, com todos os seus dados, postagens, mídias, conversas e contatos previamente existentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta sentença para cumprimento voluntário ou da intimação pessoal em sede de eventual cumprimento provisório, sob pena de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) durante os primeiros 15 (quinze) dias úteis de descumprimento, a qual será automaticamente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso a partir do 16º (décimo sexto) dia útil; b) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora e o réu ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a vedação expressa de compensação de honorários prevista no artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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