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TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119853-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: E. FERRARI LTDA ADVOGADO(A): ALYSSON PEREIRA DE LIMA (OAB SP233080) ADVOGADO(A): CLIVIANE DA SILVA PACHECO (OAB AM015463) ADVOGADO(A): CAYO MATTEUS DA SILVA DUARTE (OAB AM018249) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. FERRARI LTDA. contra a r. decisão interlocutória dos embargos à execução que ofertou em face do BANCO SAFRA S.A., a qual os recebeu sem a concessão de efeito suspensivo: "1. Recebo os presentes embargos à execução opostos por Gabriela de Moraes Ferrari em face do Banco Safra S/A, ante a sua tempestividade, eis que apresentados de forma antecipada pela executada antes do aperfeiçoamento de sua citação formal no feito executivo. 2. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A instituição financeira exequente possui sede nesta Comarca da Capital de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 2.100, preenchendo o requisito de pertinência com o domicílio de uma das partes estipulado no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil. A localização da sede da instituição credora neste foro afasta a caracterização de juízo aleatório ou abusivo, afirmando a competência deste Juízo Cível Central. 3. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça restritamente ao processamento destes embargos à execução e aos atos da fase executiva, diante da indisponibilidade patrimonial provocada pela retenção de seus ativos financeiros, na forma do artigo 98, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 98) 4. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e de sustação do arresto. Nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não ostentam efeito suspensivo próprio. A concessão da suspensão excepcional exige a demonstração conjunta dos requisitos da tutela de urgência e da prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 919) No caso vertente, embora haja deferimento prévio de ordem de arresto executivo via SISBAJUD e averbação imobiliária, a execução ainda não se encontra devidamente garantida por penhora aperfeiçoada, depósito judicial da quantia exequenda ou prestação de caução suficiente nos autos. A ausência de garantia prévia e segura do Juízo inviabiliza o deferimento da suspensão almejada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e mantenho o prosseguimento do feito executivo em seus regulares termos. 5. Fica o embargado citado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias úteis" (processo 4143951-67.2026.8.26.0100/SP, evento 5, DESPADEC1) A embargante, irresignada, interpôs o presente a alegar em síntese que: i) há probabilidade do direito diante de inconsistências documentais, que apontam a liquidação da parcela que fundamentou o vencimento antecipado da operação, bem como o pagamento de parcelas subsequentes; ii) existe excesso de execução e inexigibilidade do montante integral perseguido, sendo imperiosa a consideração de amortizações e de garantias financeiras milionárias já realizadas pelo banco agravado; iii) o perigo de dano está concretamente materializado pela multiplicidade de constrições patrimoniais (arresto de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração e bloqueio de cinco bens imóveis), o que a asfixia financeiramente e cria risco à continuidade de sua atividade empresarial; iv) é necessária a relativização excepcional da exigência de nova garantia integral do juízo para a concessão do efeito suspensivo, considerando a sua hipossuficiência, a concessão da justiça gratuita e o patrimônio já constrito nos autos; v) há patente conexão com a ação revisional nº 0124331-68.2026.8.04.1000, ajuizada em momento anterior perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, envolvendo as mesmas operações, o que gera o risco iminente de prolação de decisões conflitantes; vi) a cláusula de eleição de foro pactuada para São Paulo não deve prevalecer isoladamente frente à necessidade de reunião dos processos no juízo prevento, em observância à segurança jurídica e ao Código de Processo Civil. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, com a antecipação da tutela recursal, para a) ver os embargos à execução recebidos com efeito suspensivo. Subsidiariamente, ver reconhecida a possibilidade de aproveitamento das garantias e constrições já existentes ou, se necessária complementação, que esta seja fixada proporcionalmente ao montante que possa ser considerado efetivamente vencido e exigível; b) ver reconhecida a prevenção da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, em razão da Ação Revisional nº 0124331-68.2026.8.04.1000. Subsidiariamente, que sejam suspensos os atos executivos suscetíveis de produzir resultado incompatível ou irreversível. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e independe de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade. Considerando que o próprio exequente juntou demonstrativo de saldo devedor, em que consta que as quinta e sexta parcelas do contrato celebrado foram liquidadas ainda em 30.04.2026 (processo 4085845-15.2026.8.26.0100/SP, evento 1, ANEXO13), ao passo que a demanda executiva foi ajuizada em 19.05.2026, bem como considerando o entendimento expressado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 3.002.614/SP, recebo o recurso no efeito devolutivo e antecipo parcialmente a tutela recursal para que os embargos à execução na origem sejam recebidos com efeito suspensivo, com imediata liberação dos bens constritos. Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Resta o agravado intimado para ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias.
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