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4119824-74.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119824-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291) AGRAVADO: ALEX DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AGRAVADO: SHEILA PIRONCCELLI ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) Magistrado: MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.315 (GAZ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, bem como indeferiu pedido de inclusão de construtora no polo passivo da demanda. Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Descabimento do recurso, por absoluta falta de previsão legal. Não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, tampouco hipótese de preclusão, a justificar pronta apreciação da matéria (CPC, artigo 1.009, § 1º). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por vícios construtivos ajuizada em face da CDHU, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas pela agravante, bem como indeferiu o pedido de inclusão da empresa FIRENZE ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI no polo passivo da demanda, prosseguindo com o saneamento do feito. Irresignada, a agravante sustenta que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a atividade por si desempenhada não possui finalidade lucrativa e decorre da execução de política pública habitacional. Afirma, ainda, estar configurada a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, tendo em vista que o imóvel foi entregue em outubro de 2020 e a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2026. Aduz, também, que a empresa FIRENZE ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI é a efetiva responsável pela construção e fiscalização do empreendimento habitacional, razão pela qual deveria integrar a lide, seja por denunciação, seja na condição de litisconsorte passiva necessária. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. É O RELATÓRIO.  O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque a insurgência em tela se volta contra decisão que saneou o processo, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição invocadas pela ré, bem como indeferindo o pedido de inclusão da construtora no polo passivo da demanda, além de determinar o prosseguimento da instrução processual. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que o caso aqui em disputa não encontra previsão em nenhuma das hipóteses legais do artigo 1.015 do CPC. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do REsp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No presente caso, conforme já ressaltado, a decisão agravada limitou-se a proceder ao saneamento do processo, afastando matérias preliminares e rejeitando o pedido de ingresso de terceiro na lide, sem extinguir qualquer das partes do processo nem produzir situação de irreversibilidade. Assim, inexiste urgência na apreciação da questão, a qual, se o caso, poderá ser debatida por ocasião de julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses do agravante, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Com efeito, tanto a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, quanto o afastamento da prescrição e o indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da ação, constituem matérias passíveis de rediscussão em preliminar de apelação ou em contrarrazões, não se vislumbrando situação excepcional a justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, saneou o feito e, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte passivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória sobre inclusão de litisconsorte passivo é recorrível por agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, não incluindo decisões sobre inclusão de litisconsorte. 4. A possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ, não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique a interposição do recurso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência comprovada. 2. Decisões interlocutórias não previstas no rol podem ser impugnadas em recurso de apelação ou contrarrazões. Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Min. Nancy Andrighi, Tema 988” (Agravo de Instrumento nº 2221945-54.2025.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/7/25). Especificamente sobre a rejeição de matéria preliminar, no âmbito de despacho saneador, tal como aqui ocorreu, citem-se, ainda, os seguintes precedentes, todos do C. STJ: “(...) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019(...)” (AgInt no Ag em REsp. nº 2.430.725/RJ, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, 3ª Turma, j. 4/3/24). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. (...) A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco (...)” (REsp. nº 2.183.113/ SP. Rel. Min. Ricado Cueva, 3ª Turma, j. 27/2/25). “(...) No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp. nº 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24/5/21). Assim, a presente insurgência, por cuidar de matérias não abarcadas pelas hipóteses previstas como agraváveis na legislação de regência e porque não se vislumbra a alegada urgência em sua pronta apreciação, não comporta conhecimento. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.019, do CPC. Publique e intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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