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4119819-43.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4119819-43.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LUIZ DE FRANCO NETO ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) EXEQUENTE: EMILIA DE FRANCO ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) EXEQUENTE: JAIR VITOR FONGARO ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) EXEQUENTE: ILCA MONOLI CESCON ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) EXEQUENTE: IRIS MONOLI FERRAZ BICUDO ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) EXEQUENTE: MADALENA TERESA DE FRANCO FACCIO ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) EXEQUENTE: FAUSTO CARLOS MONOLI FILHO ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) EXEQUENTE: EMILIA SILVA PAGETTI ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) EXEQUENTE: VERA APARECIDA FONGARO CALDEIRA ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) EXEQUENTE: PEDRO FONGARO CALDEIRA ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281) ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial. 2- Retifique-se a autuação do processo. Anotado. 3- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça(m) embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, inciso II, CPC) ou, em se tratando de citação por carta precatória, da juntada aos autos do comunicado, por meio eletrônico, do juiz deprecado (art. 915, §§ 2º, 4º, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 4- É defeso ao oficial de justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou depósito nos autos, devendo ser constatado, preliminarmente. 5- Deverá constar do mandado que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 e § 1º, CPC). 6- Não efetuado o pagamento, procederá, de imediato, o Oficial de Justiça a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem até o limite da execução, recaindo sobre aqueles(s) eventualmente indicado(s) pelo(a)(s) exequente(s) na petição inicial, salvo outro(s) indicado(s) pelo(s) executado(s) e aceito(s) pelo juiz (art. 829, § 2º, CPC). Ato contínuo, intimará o(s) executado(s) da penhora (art. 829, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). O oficial também intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do Parágrafo 1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Frise-se que a inatividade injustificada do(a)(s) devedor(a)(s)(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 7- Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). 8- Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. Int. São Paulo-SP, 08/09/2026.

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