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4119818-67.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119818-67.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119818-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ABIDAN HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO SERAFIM DOS SANTOS (OAB SP484658) ADVOGADO(A): AMARILIS BRITO COSTA (OAB SP379520) ADVOGADO(A): VITOR MEDEIROS DE LUCENA (OAB SP320966) AGRAVADO: ELISABETE ALVES CARVALHO ADVOGADO(A): JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB SP256729) AGRAVADO: ELIANE DE SOUSA ALVES ADVOGADO(A): JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB SP256729) AGRAVADO: HUGO DO PRADO SANTOS ADVOGADO(A): JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB SP256729) Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão evento 7, DOC1 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada de remoção de publicação veiculada em rede social. Sustenta o agravante que a decisão carece de fundamentação, pois determinou a exclusão das publicações indicadas na inicial e o proibiu de divulgar “conteúdo semelhante”, sem individualizar as manifestações reputadas falsas ou distinguir afirmações de fato, críticas, opiniões e questionamentos políticos. Argumenta que o comando é genérico e indeterminado, com alcance prospectivo, em afronta ao art. 298 do Código de Processo Civil e às liberdades de manifestação do pensamento, expressão e informação asseguradas pelos art. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal. Alega que as publicações estão inseridas em debate de interesse coletivo sobre operação policial e contratos públicos destinados à aquisição de materiais escolares. Destaca que exerce mandato de vereador e que os agravados são agentes políticos, sujeitos a maior exposição e escrutínio público, razão pela qual a restrição imposta configuraria censura prévia e produziria efeito inibidor sobre sua atividade fiscalizatória. Defende que a tutela tem caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, porque antecipa parcela substancial do resultado pretendido na ação, antes da formação do contraditório, e impede a circulação das manifestações no momento político em que os fatos são discutidos. Aduz que eventual excesso somente poderá ser apurado após o exame individualizado do contexto, da natureza e da veracidade de cada publicação. Assevera que a obrigação de não veicular “conteúdo semelhante”, acompanhada de multa diária de R$ 1.000,00, não define quais manifestações futuras estarão abrangidas e o submete ao risco de sanção por críticas, comentários ou informações relativas a fatos supervenientes. Sustenta que eventual restrição deve ficar limitada aos conteúdos concretamente identificados cuja ilicitude esteja demonstrada. Aponta a ausência de perigo de dano contemporâneo, pois as publicações permaneceram disponíveis por quase um ano e transcorreram mais de nove meses entre a concessão da tutela, em 6 de novembro de 2025, e sua ciência, ocorrida com a citação em 14 de agosto de 2026, sem demonstração de agravamento recente dos alegados prejuízos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Subsidiariamente, pede a suspensão da obrigação de não divulgar “conteúdo semelhante” e da sanção correspondente. Ao final, pretende a revogação integral da tutela de urgência ou, sucessivamente, sua limitação às manifestações individualizadas que forem reconhecidas como ilícitas. É o relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Em sede de agravo de instrumento, exerce-se juízo de cognição sumária, que autoriza o magistrado a, mediante requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Antevejo o desacerto da decisão impugnada. Embora não se desconsidere o potencial desconforto ou prejuízo decorrente das publicações questionadas, os conteúdos impugnados inserem-se no âmbito da crítica política dirigida a agentes públicos e dizem respeito a operação policial e a contratos celebrados pela Administração Pública, temas de interesse coletivo. A providência consistente na remoção imediata das publicações tem natureza excepcional e deve ser adotada com cautela, sob pena de restrição indevida à liberdade de expressão, amplamente assegurada pela ordem constitucional, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130. A decisão recorrida não individualizou quais informações seriam falsas ou ofensivas, nem distinguiu imputações objetivas de fatos, críticas políticas, opiniões e questionamentos relacionados à atuação administrativa dos agravados. A apuração de eventual abuso no exercício do direito de manifestação demanda maior aprofundamento probatório e a formação do contraditório. Neste exame inicial, não há elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito em grau apto a justificar a retirada imediata das publicações. A ordem para que o agravante se abstenha de veicular “conteúdo semelhante” também apresenta alcance aberto e prospectivo, sem critérios objetivos que permitam identificar quais manifestações futuras estarão abrangidas pela proibição. A indeterminação assume maior relevo diante da multa diária de R$ 1.000,00 e pode produzir efeito inibidor sobre a manifestação do agravante em assuntos de interesse público. O risco de dano grave ou de difícil reparação decorre da retirada imediata dos conteúdos, da restrição ao exercício da liberdade de expressão durante o período de relevância política dos fatos e da possibilidade de incidência da multa vinculada a obrigação de conteúdo indeterminado. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso, inclusive quanto à ordem de exclusão das publicações, à obrigação de abstenção e à multa diária correspondente. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal.

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