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4119812-60.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119812-60.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4113312-66.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, indeferiu o pedido liminar de apreensão do veículo, determinando a citação do réu para apresentação de contestação. Inconformado, sustenta o banco agravante, em síntese, que celebrou com o agravado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo ocorrido o inadimplemento das obrigações assumidas. Afirma que a mora foi regularmente constituída e que estão presentes os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 para a concessão da liminar de busca e apreensão. Aduz que o Juízo de origem, ao indeferir a medida, afastou a aplicação do procedimento especial com fundamento em questionamentos acerca da constitucionalidade do diploma legal e no reconhecimento, de ofício, de supostas ilegalidades contratuais, notadamente relacionadas à capitalização de juros e a encargos acessórios. Sustenta, ainda, ser incabível a prévia citação do devedor e a análise de contestação antes da execução da medida liminar. Invoca a Súmula nº 381 e os Temas Repetitivos nº 1.040 e 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão, com o deferimento da busca e apreensão. Vislumbra-se fundamentação relevante que evidencia a probabilidade de ocorrência do direito invocado, bem como a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses do agravante que justificam, em juízo de cognição sumária, a atribuição do efeito ativo requerido. Destarte, presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de atribuição de efeito ativo. Dispensada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, uma vez que ainda não integrado à relação jurídico-processual. Int.

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