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4119809-08.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119809-08.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROSIMEIRE MARRAN ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB SP154695) AGRAVADO: BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIMEIRE MARRAN contra a r. decisão interlocutória do embargos à execução que ofertou em face do BANCO BS2 S.A., a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita (processo 4016944-88.2026.8.26.0554/SP, evento 12, DESPADEC1): "Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais, através de guia emitida no sistema Eproc, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intimei." A embargante, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) exerce atividade econômica sob a forma de empresária individual, não sendo uma sociedade empresária com personalidade e patrimônio autônomos em relação à sua titular; ii) comprovou a hipossuficiência por meio de extensa documentação contábil, fiscal e bancária, a qual demonstra um progressivo e acentuado comprometimento de liquidez no exercício de 2026; iii) os extratos bancários revelam que seus saldos devedores saltaram vertiginosamente, alcançando um déficit bancário superior a meio milhão de reais, com o efetivo esgotamento de sua margem de crédito; iv) despende altos valores mensais exclusivamente com dívidas, necessitando realizar sucessivos resgates de aplicações para recompor o fluxo de caixa; v) seu Balanço Patrimonial atesta elevado passivo decorrente de empréstimos e financiamentos, sendo que grande parte de seu ativo circulante está concentrada em estoque de mercadorias, sem disponibilidade imediata de recursos; e vi) o artigo 98 do Código de Processo Civil exige apenas a demonstração de insuficiência de recursos frente às obrigações essenciais da parte, e não a comprovação de total insolvência ou ausência absoluta de receitas e patrimônio. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para que haja o deferimento da justiça gratuita. Subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas iniciais. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo em razão de seu objeto. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar a extinção prematura do feito. Resta o agravado intimado para ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias. Int.

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