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TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119802-16.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119802-16.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014356-64.2023.8.26.0361/SP AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAM YUDI KURADOMI contra a decisão proferida no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA. Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu os pedidos de suspensão e extinção da execução, ao fundamento de que, embora existam indícios de irregularidades praticadas por ex-funcionário da instituição financeira, a investigação policial e a apuração administrativa em curso não afastam, por si sós, a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. Assinalou que o executado não demonstrou vício específico na contratação, falsidade do título ou ausência de disponibilização dos recursos, tampouco relação de prejudicialidade apta a justificar a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, devendo eventual pretensão de desconstituição do título ser deduzida pela via processual adequada. Determinou, assim, o regular prosseguimento da execução, com realização de pesquisa patrimonial pelo SNIPER. Irresignado, argumenta o agravante que a documentação produzida pelo próprio Banco do Brasil vincula as irregularidades atribuídas ao ex-gerente à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, cuja operação, no valor de R$ 104.603,88, teria sido classificada internamente como “perdas, sem fiscalização”. Sustenta que tais elementos colocam em dúvida a regularidade e a exigibilidade do título, não se tratando de mera alegação genérica de fraude fundada na existência de investigação policial. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para suspender a execução até o esclarecimento das irregularidades investigadas. Pretende a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de impedir o prosseguimento da execução até o julgamento do presente recurso. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese sob análise, não se vislumbram, ao menos neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Embora os elementos apresentados pelo agravante indiquem a existência de investigação acerca de irregularidades atribuídas a ex-funcionário da instituição financeira, inclusive com referência à operação objeto da execução em documentos internos do banco, tais circunstâncias não evidenciam, de plano, a invalidade ou inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, demandando exame mais aprofundado da controvérsia. Assim, indefiro o efeito suspensivo reclamado, sem prejuízo de ulterior apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se esta decisão à Vara de Origem. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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