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4119792-69.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119792-69.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007683-97.2026.8.26.0005/SP AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A): RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MESSIAS ADVOGADO(A): TAYNAÁ ALÉXIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SP466294) Magistrado: FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado por CARLOS ROBERTO MESSIAS contra POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, rejeitou os embargos de declaração opostos pela devedora. Recorre a executada, pretendendo a reforma da r. decisão agravada. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega não ter sido demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora de saúde. Afirma que o atraso no fornecimento do medicamento prescrito ao autor teria se dado devido à fortuito interno do fornecedor, não devendo ser imputado descumprimento à devedora. Assim, requer o afastamento das medidas constritivas impostas à origem e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo. É o relatório. De início, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, considerando que a referida benesse foi denegada pelo juízo a quo, nos autos da ação originária (evento nº 51.1). A referida decisão, contudo, não foi objeto de recurso, em momento processual oportuno. Logo, não tendo sido apresentados fatos novos capazes de justificar a concessão dos benefícios, em sede de cumprimento de sentença, deve ser mantido o indeferimento em questão. Dito isso, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo. Decorrido o prazo, tornem conclusos os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI RELATOR

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