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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119790-02.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119790-02.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001572-59.2026.8.26.0438/SP
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291)
ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291)
AGRAVADO: BEATRIZ CRISTINA PEREIRA DINIZ
ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439)
AGRAVADO: WILLIAN VIEIRA MAGRINI
ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439)
Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia De Desenvolvimento Habitacional e Urbano Do Estado de São Paulo – CDHU, contra a r. Decisão (evento 44), que indeferiu os pedidos de denunciação da lide e de inclusão da construtora CONCRETA PROMISSÃO CONSTRUÇÕES LTDA. no polo passivo, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como lhe atribuiu o recolhimento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova.
Sustenta a agravante, em síntese, a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ocorrência da prescrição quinquenal, a necessidade de inclusão da construtora como litisconsorte passiva necessária ou, subsidiariamente, a denunciação da lide, bem como a impossibilidade de lhe ser atribuído o custeio integral da prova pericial.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Recurso tempestivo e preparado (doc.2 e 3 – evento 01).
É o relatório.
Decido.
O efeito suspensivo comporta parcial deferimento.
Assim é porque a perícia não foi requerida pela Agravante, de forma que, embora o ônus da prova tenha sido lhe atribuído, tal não se confunde com o ônus de custeio dos honorários periciais, que deve observar o disposto no art. 95, do CPC. Assim, o encargo, em princípio, compete a quem requereu a perícia.
Neste sentido os precedentes do E. TJSP, inclusive desta Câmara. A título de ilustração:
PLANO DE SAÚDE – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ÔNUS DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ENCARGO QUE INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PROVA – Agravantes que se insurgem contra imposição do ônus de adiantamento dos honorários periciais – Acolhimento – Regras de custeio das diligências que não se confundem com a distribuição do ônus da prova – Inteligência do art. 95 do CPC – Perícia requerida exclusivamente pelos agravados, cabendo a eles o dever de custeio da prova que entendem relevante para o deslinde da controvérsia – Decisão reformada –RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120589-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026)
USUCAPIÃO. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. Insurgência da ré. Determinação de recolhimento dos honorários periciais. Reforma. Prova a ser custeada pelos autores, por terem pleiteado a realização da perícia (art. 95, par. 3° do CPC/2015). Ônus dos autores de comprovar adequadamente delimitação do imóvel objeto da ação de usucapião. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074531-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023)
Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Recurso interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial e impôs o ônus de seu custeio aos agravantes. Ônus da prova e do custeio da prova que não se confundem. Questão a ser dirimida à luz do caput do art. 95 do CPC. Requerentes da prova que são representados por curador especial. Profissional nomeado a partir do convênio entre DPE/SP e OAB/SP. Exercício de múnus público que autoriza o custeio da verba pelo FAJ. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209507-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024 - grifei)
Superado este ponto, de se notar que a Agravante se enquadra no conceito legal de fornecedora, enquanto o Agravado ostenta a condição de consumidor, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, mostra-se frágil a alegação de que a referida empresa não teria finalidade lucrativa (fls.05 – presente recurso), circunstância que, ainda que comprovada, não seria apta a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, ressaltando-se, ademais, que o contrato foi celebrado diretamente entre as partes.
Outrossim, inexiste qualquer justificativa plausível para a configuração de litisconsórcio passivo necessário, observando-se a responsabilidade solidária entre a agravante e a construtora, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC:
“§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”
Destaque-se, ainda, que o art. 88, do mesmo diploma legal, veda expressamente a denunciação da lide em demandas consumeristas:
“Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”
É certo, portanto, que a Agravante, em princípio, responde por eventuais prejuízos causados em virtude dos alegados vícios construtivos, assegurado, se o caso, o direito de regresso contra terceiros.
Registre-se, outrossim, que diversos são os precedentes desta Colenda Câmara e deste Egrégio Tribunal em casos análogos. A título de exemplo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso interposto contra decisão que em ação de indenização por vícios construtivos rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a denunciação da lide. 2.- A responsabilidade da CDHU e da empresa responsável pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio necessário. 3.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e os agravados, consumidores, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.- A denunciação da lide à construtora, como pretendido pela CDHU, é vedada pelo art. 88 do CDC, visando celeridade ao pleito indenizatório do consumidor. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002580-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$43.854,16. O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, enquanto a ré alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos alegados vícios construtivos. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a legitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide; (iv) a adequação da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (v) a existência de vícios construtivos e configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre o autor e a CDHU é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré é rejeitada, pois a CDHU, como promitente vendedora, integra a cadeia de fornecimento e é responsável pela entrega do imóvel em condições adequadas de uso, o que já assentado ao azo do julgamento do agravo de instrumento de nº 2278889-76.2025.8.26.0000. 5. O laudo pericial foi conclusivo e detalhado informando a existência de vícios construtivos por erros de execução e uso de materiais de baixa qualidade. 6. Os danos morais restaram configurados pela clarividente repercussão negativa oriunda das diversas falhas construtivas em imóvel adquirido pelo autor, palco de sua moradia. A indenização comporta fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante posturas da Câmara em casos similares. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso do autor parcialmente provido e da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Relação de consumo entre autor e CDHU, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Responsabilidade solidária da CDHU por vícios construtivos no imóvel comprovados por prova pericial. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Denunciação da lide inaplicável em relações de consumo. 5. Caracterização de prejuízos morais. 6. Exclusão da sucumbência recíproca ante ao princípio da sucumbência. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 25, § 1º, 88. Código de Processo Civil, art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2278889-76.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2025. TJSP, Apelação Cível 1003473-17.2023.8.26.0407, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2026. TJSP, Apelação Cível 1004818-18.2023.8.26.0407, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2025. TJSP, Apelação Cível 1000467-93.2024.8.26.0333, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001696-28.2024.8.26.0547; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – CDHU contra r. decisão interlocutória que indeferiu a denunciação da lide em ação de reparação de danos materiais e morais por vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (II) apurar a a existência de litisconsórcio passivo necessário "in casu". III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a CDHU, como vendedora do imóvel, é considerada fornecedora, e a adquirente é a destinatária final, caracterizando a relação de consumo. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Município de Jales, pois a ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo, conforme o art. 88 do CDC. Agravante/requerida que possui responsabilidade solidária, sendo faculdade da parte agravada/autora a propositura da ação contra quem lhe convier, assumindo os riscos da sua opção (sem que seja obrigatório o ingresso de outro responsável no polo passivo). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Os contratos de fornecimento de imóvel que refletem relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Litisconsórcio passivo necessário não configurado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087083-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
Por fim, o prazo prescricional para responsabilidade contratual por vícios construtivos é decenal previsto na legislação civil (art. 205) e não consumerista (art. 27), sob pena de conceder regime menos protetivo aos consumidores do que o previsto no Código Civil.
Nesse sentido são os precedentes deste e. Tribunal:
AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CDHU – Autor que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido – Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 13.706,01 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais – Recurso da ré – Acolhimento parcial – Prescrição afastada – Pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ – Responsabilidade da CDHU, afastada a responsabilidade do Município pela ausência de relação contratual direta com a autora – Relação de consumo que submete a ré, na condição de fornecedora, à responsabilidade objetiva pelos vícios do imóvel alienado – Laudo pericial conclusivo quanto à existência de vícios endógenos decorrentes de falhas de execução – Inclusão da taxa de BDI, que engloba gastos eventuais e indiretos havidos no curso da obra – Previsão justificada e que não é exclusiva a orçamentos de grandes obras públicas – Danos morais não configurados – Perito que concluiu pela ausência de graves danos estruturais, sem comprometimento da habitabilidade do imóvel, sendo as reformas necessárias de pequeno impacto – Autor que realizou benfeitorias no imóvel sem acompanhamento técnico, demonstrando ausência de preocupação com os alegados riscos – Situação que configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável – Sucumbência recíproca caracterizada – Sentença reformada – PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000729-90.2025.8.26.0306; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2026; Data de Registro: 03/09/2026).
Direito Civil. Apelação. Vícios construtivos. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais proposta por condomínio contra construtora, alegando vícios construtivos em edifício entregue em 2018. Laudo de inspeção predial identificou 329 falhas, sendo 85 críticas. Pedido de reparação dos vícios e indenização de R$ 6.000,00 por reparo emergencial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação do perito para esclarecimentos; (ii) prescrição da pretensão indenizatória; (iii) responsabilidade do condomínio pela manutenção preventiva; (iv) fixação de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o perito apresentou esclarecimentos e a divergência é sobre prazos de garantia, questão técnica a ser decidida pelo juiz. 4. A prescrição não ocorreu, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para responsabilidade contratual. 5. A responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora, não havendo culpa concorrente do condomínio. 6. Honorários advocatícios fixados corretamente, sem incidência sobre astreintes. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o perito já apresentou esclarecimentos. 2. O prazo prescricional para reparação de vícios construtivos é de dez anos, conforme art. 205 do CC. Legislação Citada: Código Civil, arts. 202, 206, § 3º, V, 618, 945, 205. Código de Processo Civil, arts. 477, § 2º, II, 487, II, 85, § 2º, § 8º, § 11, 1.026, § 2º. Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 4º, I. Jurisprudência Citada: REsp 1303510/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015. REsp 1534831/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018. AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019. (TJSP; Apelação Cível 1027414-44.2023.8.26.0003; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos, condenando a Ré ao pagamento de R$ 26.902,73 pelos danos materiais comprovados e R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decadência da pretensão autoral e existência de vícios construtivos alegados pela Autora. 3. Majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O prazo aplicável ao pedido decorrente de responsabilidade contratual por vícios construtivos é decenal, conforme jurisprudência do TJSP. 5. Os danos materiais foram comprovados por laudo pericial, que demonstrou a depreciação do imóvel devido à existência das caixas de gordura na área privativa da Autora. 6. O dano moral é in re ipsa, sendo prescindível a comprovação da angústia ou humilhação sofridas pela Autora. 7. O valor de R$ 10.000,00, é adequado para indenizar a ofendida e desestimular a Ré na prática de outros atos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Tese de Julgamento: "O prazo aplicável ao pedido decorrente de responsabilidade contratual por vícios construtivos é decenal. Comprovados os danos materiais e morais, é devida a indenização à Autora." Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 5º, X; Código Civil, Art. 949. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1016212-60.2024.8.26.0577; Rel. Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 25/04/2025; - TJSP; Apelação Cível 1003875-51.2021.8.26.0510; Rel. Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 07/03/2025; - TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006837-45.2020.8.26.0037; Rel. Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 26/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1001260-92.2020.8.26.0229; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, exclusivamente para suspender a exigibilidade da determinação de adiantamento dos honorários periciais pela Agravante, até ulterior deliberação desta c. Câmara e, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo quanto aos demais pedidos.
Ciência ao Juízo de origem.
Intime-se a Agravada para ofertar contraminuta no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Int.