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4119785-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119785-77.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119785-77.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010827-14.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE: ANTONIO DE LIRA ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BROSLER (OAB SP423893) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARI APARECIDA MENESES DA SILVA (OAB SP363700) INTERESSADO: ELISABETE APARECIDA MACEDO POMPEU ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BROSLER INTERESSADO: MARCOS ANTONIO POMPEU ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BROSLER INTERESSADO: PARECIDA DOS SANTOS LIRA ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BROSLER Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência em grau recursal, interposto por ANTONIO DE LIRA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas (evento 24 dos autos de cumprimento de sentença nº 0010827-14.2026.8.26.0114), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o feito aguardar provocação em arquivo. Colhe-se dos autos de origem que o cumprimento de sentença foi deflagrado conjuntamente por Antonio de Lira, Parecida dos Santos Lira, Marcos Antonio Pompeu e Elisabete Aparecida Macedo Pompeu contra Bruno Henrique Menezes dos Santos, visando à satisfação de crédito inadimplido oriundo de transação judicialmente homologada em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que vitimou fatalmente os filhos dos exequentes, totalizando débito exequendo de R$ 344.500,00 (evento 1). Na petição do evento 13, o exequente Antonio de Lira postulou a concessão da gratuidade da justiça, ressaltando que, enquanto os demais exequentes já eram beneficiários da benesse desde o processo de conhecimento, sua situação pessoal reclamava a dispensa das custas da fase executiva, estimadas em mais de R$ 6.000,00, montante superior ao seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (líquido de R$ 4.515,22). O d. Juízo a quo converteu o julgamento em diligência (evento 15), facultando a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento, o agravante peticionou no evento 22 e apresentou: extratos de histórico de créditos previdenciários; declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e recibos de entrega; extratos bancários da conta mantida no Banco Bradesco referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026; comprovantes de rendimentos do INSS; relatório Registrato/CCS do Banco Central do Brasil; e escritura pública de compra e venda de imóvel residencial lavrada em 09 de abril de 2026. Esclareceu que a movimentação bancária atípica em abril de 2026 decorreu do resgate de valores provenientes da alienação de imóvel dos filhos falecidos, integralmente revertidos para a aquisição da sua residência (R$ 440.000,00), restando saldo residual ínfimo nas contas, além de informar a inexistência de cartão de crédito e a inatividade das relações bancárias com o Itaú e com a Caixa Econômica Federal. Sobreveio a r. decisão combatida (evento 24, p. 1), indeferindo a benesse sob a fundamentação sucinta de que os documentos apresentados se revelavam, em princípio, incompatíveis com a alegada incapacidade de suportar as custas sem prejuízo do sustento próprio. Inconformado, sustenta o agravante, em apertada síntese: a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação analítica e concreta (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil), visto que o Juízo de primeiro grau utilizou fórmula genérica sem individualizar quais elementos afastariam a presunção legal de veracidade; b) preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), uma vez que percebe proventos de aposentadoria por invalidez de R$ 4.515,22 e as custas processuais ultrapassam R$ 6.000,00; c) que a titularidade de imóvel residencial e a movimentação extraordinária de recursos em abril de 2026 não traduzem liquidez nem disponibilidade financeira permanente, pois o numerário decorrente da sucessão dos filhos foi imediatamente destinado à aquisição da moradia familiar; d) que a exigência do recolhimento imediato impõe perigo de dano irreparável ao acesso à jurisdição, inclusive ameaçando paralisar o cumprimento de sentença em prejuízo dos outros três litisconsortes já amparados pela gratuidade da justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo / tutela provisória recursal para sobrestar a ordem de recolhimento de custas e a cominação de arquivamento dos autos principais, autorizando o regular prosseguimento dos atos executivos até o pronunciamento colegiado, e, ao final, o provimento do agravo para a concessão da justiça gratuita. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Pois bem. O recurso é tempestivo, pois interposto na mesma data em que proferida a decisão agravada (evento 24 e fls. 1 do agravo), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravante está dispensado de efetuar o recolhimento do preparo recursal neste momento processual, ex vi do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o objeto precípuo do presente agravo é a própria concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao cabimento, o recurso subsume-se perfeitamente à hipótese expressa do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que admite expressamente agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", tornando despicienda a invocação da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito quanto ao pedido de efeito suspensivo. No tocante à probabilidade do direito, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil consagra a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja juris tantum, autorizando o magistrado a exigir esclarecimentos (artigo 99, § 2º, do CPC), o indeferimento do benefício pressupõe a existência de elementos concretos e objetivos nos autos que infirmem cabalmente a condição de hipossuficiência declarada. No caso vertente, a prova documental pré-constituída revela que o agravante é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente perante o Regime Geral de Previdência Social desde 2008, percebendo benefício com renda mensal líquida habitual aproximada de R$ 4.515,22 (evento 22). Em contrapartida, as custas iniciais atribuídas à fase executiva superam o montante de R$ 6.000,00, evidenciando que o recolhimento imediato consumiria valor superior à integralidade de seus proventos mensais ordinários. Ademais, a volumosa movimentação bancária pontualmente havida em abril de 2026 restou justificada por documentação hábil: os extratos e a escritura pública acostados ao evento 22 comprovam que o resgate de aplicações financeiras foi quase que imediatamente convertido no pagamento do preço da aquisição de imóvel residencial (R$ 440.000,00), após o que as contas bancárias do exequente retornaram a patamares residuais modestos. A propriedade de patrimônio imobiliário ilíquido ou a percepção de benefício previdenciário de padrão módico não elidem a presunção de hipossuficiência, máxime quando as despesas processuais em voga comprometem a própria subsistência do postulante. O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente da determinação judicial de recolhimento das custas em prazo peremptório sob cominação expressa de arquivamento dos autos, o que obstará o andamento da marcha executiva deflagrada para a satisfação de crédito de natureza indenizatória, além de criar potencial e indevido embaraço ao prosseguimento da execução em relação aos demais litisconsortes ativos que já se encontram sob o pálio da justiça gratuita. Ressalta-se que a análise neste momento se restringe exclusivamente ao indeferimento do benefício da justiça gratuita e seus efeitos diretos sobre a exigibilidade das custas no cumprimento de sentença, evitando-se qualquer supressão de grau de jurisdição quanto a aspectos executivos ulteriores. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da r. decisão agravada (evento 24), sobrestando a exigibilidade do recolhimento das custas processuais impostas ao agravante Antonio de Lira e afastando a determinação de remessa dos autos ao arquivo, assegurando o regular processamento do cumprimento de sentença de origem até o julgamento definitivo do presente recurso pela Turma Julgadora. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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