Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4119781-40.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ILONA CLARA WEIDENMULLER GUERRA
ADVOGADO(A): KARINA GOBETTI GARCIA GUERRA (OAB SP387616)
ADVOGADO(A): ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA (OAB SP170305)
AGRAVANTE: ROMANO GUERRA
ADVOGADO(A): KARINA GOBETTI GARCIA GUERRA (OAB SP387616)
ADVOGADO(A): ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA (OAB SP170305)
Magistrado: ERICKSON GAVAZZA MARQUES
Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA nº 57486
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romano Guerra e Outra em face da decisão de Evento 14 (do Eproc 1G), que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado na petição inicial.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que todas as partes são sócias de fato, o que se corrobora por meio de contrato de um imóvel rural situado em Santo André/SP (Matrícula nº 28.201, do 2º Cartório de Registro de Imóveis local), na proporção de 1/3 para os autores/agravantes, 1/3 para os réus Eduardo Toledo e Estela Satie Toledo, e 1/3 para os réus Fagus Construtora e Incorporadora Ltda. e Luiz Carlos Juelli (sócio único da empresa Fagus). Esclarecem que, por convenção entre as partes, formalizada em sucessivos instrumentos particulares (de 01/09/2008, 30/12/2008, 30/12/2009 e 30/08/2013), o registro imobiliário do bem permaneceu, ao final, exclusivamente em nome da sociedade agravada Fagus. Relatam que, em 14/04/2025, a agravada Fagus, representada por seu sócio Luiz Carlos Juelli, celebrou com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT escritura pública de desapropriação amigável de parte do imóvel comum (25.559,98 m²), recebendo em sua conta bancária exclusiva o valor de R$ 2.428.198,10 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, cento e noventa e oito reais e dez centavos), sem repassar ou prestar contas aos demais sócios/coproprietários, e que a informação somente chegou ao conhecimento dos agravantes informalmente, em janeiro de 2026. Afirmam que, diante da recusa dos agravados em prestar contas e da inércia mesmo após reiteradas tentativas de composição amigável, os agravantes ajuizaram a ação de exigir contas pleiteando, em sede de tutela de urgência cautelar, o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 809.399,36, quantia correspondente a 1/3 do valor líquido recebido na desapropriação. Batem-se pela presença do fumus boni iuris, decorrente da farta documentação que comprovaria a sociedade de fato e o recebimento integral da indenização por apenas um dos sócios; bem como a existência de periculum in mora, tendo em vista o decurso de mais de um ano desde o recebimento da indenização, a ausência de prestação de contas e a idade avançada dos agravantes (80 e 78 anos). Insistem na reversibilidade da medida pleiteada, uma vez que o bloqueio não importaria em levantamento dos valores, que permaneceriam à disposição do Juízo. Pugnam pelo provimento do recurso, modificando-se a decisão recorrida.
Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido codex.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
É que o objeto da ação principal envolve sociedade de fato para aquisição de imóvel (por meio de compra e venda) com distribuição de cotas de sociedade (1/3) com o escopo de implantação de projeto de tancagem (Documento 7, do Evento 1, do Eproc 1G).
Assim, indubitável que a questão de fundo envolve matéria regulada pelos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, em seu Livro II, Parte Especial.
Em consonância com o artigo 6º da Resolução n. 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial “as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195)”.
Nesse sentido, já se decidiu:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE FATO. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em ação declaratória de sociedade de fato, com pedido de dissolução e apuração de haveres, proposta por Genial Institucional Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e Geração Futuro Corretora de Valores S/A contra Manuel Maria Monteiro Dias Fernandes Fernandez, Brasil Plural Securities, LLC e Brasil Plural Holdings, LLC. Os autores alegam a existência de sociedade de fato e apropriação indevida de resultados por parte dos réus. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar dos valores a serem pagos à Brasil Plural Securities, LLC, no âmbito da falência do Banco Cruzeiro do Sul, para garantir eventual ressarcimento às autoras. III. Razões de Decidir. A análise dos documentos apresentados não justifica a concessão de medidas de constrição, pois a relação entre as partes não configura clara relação de sociedade de fato, ao menos sem a devida instrução processual. Condicionantes da medida restritiva que não se mostram, prima facie, caracterizadas. IV. Dispositivo. Recurso desprovido”. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2352550-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de remessa a uma das Câmaras de Direito Empresarial.