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TJSP · Gab. 04 - 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119761-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BARBARA FERON MORGADO ADRIANO ADVOGADO(A): ADRIANA SOUZA NETO (OAB SP409602) AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES MORGADO ADVOGADO(A): ADRIANA SOUZA NETO (OAB SP409602) AGRAVADO: LETICIA HAHNE MARSAIOLI DOMINGUES DE CASTRO ADVOGADO(A): THIAGO CLAUDIANO (OAB SP415822) AGRAVADO: ROGERIO HENRIQUE DOMINGUES DE CASTRO ADVOGADO(A): THIAGO CLAUDIANO (OAB SP415822) Magistrado: ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Gab. 04 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 31.952 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória, deferiu tutela de urgência consistente na imissão dos agravados no imóvel. 2. Sustentam as agravantes, em síntese, que a petição inicial continha equívoco quanto ao número do endereço (1225 em vez de 1255), de modo que a falta de individualização afasta o direito à imissão na posse. Destacam que há matérias defensivas relevantes, notadamente a falta de pagamento integral do preço. 3. A questão é controversa, porquanto, em juízo superficial dos autos, não parece haver dúvida sobre o cumprimento integral do contrato pelos adquirentes-agravados. Convém observar que, em dois "aditamentos" contratuais assinados pelas agravantes (Documentos 19 e 20 da Inicial), elas concordaram com o desapossamento em julho de 2025, tendo descumprido o prazo acordado. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, senão revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. À contraminuta.
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