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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119758-94.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119758-94.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: WLADEMIR VIEIRA
ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585)
Magistrado: JOSÉ MARCOS MARRONE
Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto, tempestivamente, da decisão proferida em “ação de obrigação de fazer com pedido de exibição de documentos, prestação de contas e cancelamento de débitos em conta” (Evento1, INIC1, dos autos principais), de rito comum, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, ao abrigo dessa fundamentação:
“Intimado, o autor juntou os documentos e extratos bancários (evento 10), contudo, ao proceder à sua análise, noto intensa movimentação bancária e de valores elevados (v.g. em janeiro de 2026, R$ 2.768,53 - dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos -; R$ 6.456,46 - seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos -; e fevereiro de 2026, R$ 2.951,88 - dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos - ; R$ 1.501,51 - um mil e quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos - cf 10.10), que é indicativo de condição econômica satisfatória e estável, ressalte-se, incompatível com o benefício pleiteado.
Ademais, observo que a parte autora conta com advogado(s) particular (s), contratados às suas expensas, não se valendo do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, destinado aos necessitados.
Assim, diante da inexistência nos autos de elementos que demonstrem a incapacidade financeira da parte requerente, verifica-se que não se trata de pessoa pobre, no sentido jurídico do termo, motivo pelo qual, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça pleiteado” (Evento 12 dos autos principais).
2. Concedo a tutela recursal ao agravo oposto, para impedir, até o seu julgamento, o cancelamento da distribuição, com base na ausência do recolhimento das custas iniciais.
Tal medida é necessária para se assegurar o resultado prático do presente agravo, de modo a não se tornar inócua a prestação jurisdicional almejada.
Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo “a quo”1.
São Paulo, 4 de setembro de 2026.
1. LH