Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119754-57.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119754-57.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001348-74.2026.8.26.0001/SP
AGRAVANTE: JOAO BATISTA RABELLO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO AMARAL (OAB SP242916)
Magistrado: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 56950
Vistos.
1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 24, DOC1 que, em ação de extinção de condomínio com alienação judicial, assim dispôs:
“Vistos. 1) Diante da manifestação do Ministério Público no Evento 22, que declinou da intervenção no feito por se tratar de demanda estritamente patrimonial, onde a menor Nickoly Aparecida Rabello de Lima encontra-se devidamente representada por sua genitora e assistida por advogado, acolho o parecer ministerial e dispenso, por ora, novas intimações ao Parquet, ressalvada a hipótese de superveniência de fato que envolva direitos indisponíveis ou interesse público. 2) Passo à análise do pedido de tutela de urgência. As requerentes buscam o arbitramento de aluguéis provisórios em razão do uso exclusivo do imóvel matriculado sob o nº 35.163 pelo réu. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pela sentença homologatória de partilha (Evento 1 - Doc. 15), que confirma a copropriedade das autoras na fração de 1/30 cada. O uso exclusivo pelo réu é o fato gerador do direito à indenização, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, visando evitar o enriquecimento sem causa. O perigo de dano reside na natureza alimentar dos frutos do patrimônio, especialmente considerando que uma das autoras é menor de idade e reside em outro estado, necessitando de recursos para sua subsistência. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para arbitrar aluguéis provisórios em favor das autoras, no valor proporcional às suas cotas-partes (totalizando 3/30 ou 1/10 do valor locatício). À míngua de avaliação técnica atualizada, fixo provisoriamente o valor da locação total em R$ 6.800,00, conforme estimativa inicial não impugnada em inventário anterior (Evento 1 - Doc. 13), resultando no pagamento mensal de R$ 680,00 pelo réu às autoras, devidos a partir da citação. 3) Cite-se, por via postal, para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.”
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de suporte técnico para a fixação da base de cálculo, alegando que o valor total da locação se baseou em estimativa unilateral.
Aduz que há um laudo indicando que o imóvel está avaliado em R$ 550.000,00 e requer a aplicação subsidiária do percentual de 0,8%, já reconhecido pela jurisprudência em casos similares.
Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal para reduzir o valor do aluguel provisório.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da parte agravante, este recurso não pode, sequer, ser conhecido.
Com efeito, falta à recorrente interesse de agir e verifica-se patente óbice processual intransponível. A questão subjacente e o provimento jurisdicional impugnado já foram objeto de interposição anterior por meio do Agravo de Instrumento nº 4119777-03.2026.8.26.0000, distribuído perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o qual versa exatamente sobre o mesmo tema, restando prejudicada a apreciação neste instrumento anômalo.
A litispendência recursal e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade impõem a extinção prematura desta via.
Deste modo, com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso.
Int.