Publicações do processo

4119750-20.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119750-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4010295-54.2025.8.26.0001/SP AGRAVANTE: MARTHA QUISPE ARUQUIPA ADVOGADO(A): FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB SP275461) Magistrado: JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Martha Quispe Aruquipa contra a r. decisão proferida no evento 45, DESPADEC1 pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo que, nos autos da ação de usucapião (processo nº 4010295-54.2025.8.26.0001), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Sustenta a agravante, em síntese: (i) que apresentou declaração de hipossuficiência e é isenta do imposto de renda, fazendo jus à presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC; (ii) que, na condição de estrangeira, possui documentação limitada no país, circunstância que justifica a ausência de cadastro na plataforma Gov.br e a impossibilidade de obtenção do relatório “Registrato”; (iii) que não mantém relacionamento bancário regular, dispondo apenas de uma conta digital sem saldo e sem histórico de movimentação; (iv) que a exigência de comprovar a inexistência de contas bancárias configura verdadeira prova impossível (“prova diabólica”), por consubstanciar demonstração de fato negativo; e (v) que a negativa do benefício, nessas condições, vulnera as garantias do acesso à justiça, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Requer a concessão de efeito suspensivo/tutela recursal, para que lhe seja deferida, desde logo, a gratuidade da justiça, ao menos até o julgamento do recurso, e, ao final, o integral provimento do agravo. 3. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, da inutilidade do julgamento do recurso caso a medida somente seja apreciada ao final (periculum in mora). 5. No caso, ambos os requisitos se fazem presentes, ao menos em sede de cognição sumária, no que toca à imprescindibilidade de resguardar a utilidade do julgamento do recurso. 6. Quanto ao periculum in mora, a decisão agravada determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A subsistência de tal comando, na pendência do julgamento do agravo, expõe a agravante ao risco concreto de extinção prematura do processo por ausência de recolhimento, o que esvaziaria por completo a utilidade do próprio recurso, prejudicado antes mesmo de sua apreciação pelo Colegiado. O risco de dano, portanto, é manifesto. 7. Quanto ao fumus boni iuris, sem prejuízo do exame aprofundado a ser oportunamente realizado por ocasião do julgamento colegiado, verifica-se, em análise perfunctória, a plausibilidade das razões recursais. A uma, porque milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que o seu afastamento reclama a existência de elementos concretos nos autos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício. A duas, porque a agravante, na condição de estrangeira e sem cadastro na plataforma Gov.br, apresentou os documentos que afirmou estarem ao seu alcance — declaração manuscrita firmada sob as penas da lei, comprovante de situação cadastral no CPF e extrato de conta digital sem saldo e sem histórico de movimentação —, revelando-se ao menos discutível a exigência de comprovação da inexistência de contas bancárias, providência que, tal como posta, aproxima-se da denominada prova diabólica, por impor a demonstração de fato negativo. 8. Não se ignora que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada “diante das evidências constantes no processo”, tampouco que o d. Juízo de origem apontou a existência de elementos — a qualificação da parte, o imóvel usucapiendo e a própria causa de pedir — que, em seu entender, se contraporiam à alegação de insuficiência de recursos. Tais aspectos, contudo, demandam cognição exauriente e serão adequadamente sopesados por ocasião do julgamento de mérito do recurso, não recomendando, por ora, solução que implique o perecimento do direito de a agravante ver processada a demanda. 9. Diante desse quadro, mostra-se prudente o deferimento parcial da tutela recursal, tão somente para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e, por consequência, os efeitos do comando de cancelamento da distribuição, até o julgamento do presente agravo, sem que isso importe, desde já, no reconhecimento do direito à gratuidade da justiça — questão de mérito que remanesce reservada à apreciação do Colegiado. 10. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e os efeitos da determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), até o julgamento deste agravo de instrumento. 11. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. 12. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). 13. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.