Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119738-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BEROALDO CECILIO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB SP314884) Magistrado: ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de suspensão do andamento da demanda, bem como o pedido de reunião dos processos (evento 35, DOC1). Agrava o réu, pleiteando, de início, a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se o recolhimento do mandado de busca e apreensão até o trânsito em julgado da demanda revisional apontada. No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela recursal (evento 1, DOC1). É o breve relatório. Não sendo beneficiário da gratuidade e não tendo havido o recolhimento de qualquer montante, providencie o agravante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). Passo já a apreciar o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser recebido sem a concessão de efeito suspensivo ativo, em conformidade ao disposto nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ante a ausência dos requisitos necessários (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso). Com efeito, não se apura, em cognição sumária, a prejudicialidade da demanda de ação de busca e apreensão, nos autos da qual foi interposto o presente agravo de instrumento, com a ação que visa à rediscussão dos termos da dívida advinda do contrato, por eventual abusividade de determinadas cláusulas contratuais. Daí não se reputar necessário o julgamento da demanda revisional para que, somente a partir de então, a ação de busca e apreensão possa prosseguir, tendo as ações objetos diversos, salvo se obtida tutela na ação revisional suspensiva da exigibilidade do crédito em que se funda a ação de busca e apreensão, o que não se cogita neste processo. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Tornem conclusos, após, para verificação do regular recolhimento do preparo. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.