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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119728-59.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GAFISA SPE-128 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) AGRAVADO: TECNOMIDIA COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A): IZILDINHA APARECIDA GONÇALVES (OAB SP333215) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 38260 A.I. n° 4119728-59.2026.8.26.0000 (EPROC) Comarca: São Paulo (22ª Vara Cível - Foro Central Cível) Executadas Agravantes: GAFISA SPE-128 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTRAS Exequente Agravada: TECNOMIDIA COMUNICACAO VISUAL LTDA. Interessadas: Upcon 33 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outras Juíza Dra. Gina Fonseca Corrêa Autos de origem nº 1096222-33.2025.8.26.0100 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas executadas GAFISA SPE-128 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTRAS, contra a r. decisão que não conheceu dos embargos à execução, ao fundamento de que deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil (Evento 34 dos autos de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que os embargos foram opostos tempestivamente e continham pedido expresso de distribuição por dependência, afirmando que a irregularidade verificada constitui vício meramente formal, passível de regularização, não sendo razoável o imediato não conhecimento da ação incidental. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento do presente recurso. 3. Para a concessão de efeito suspensivo, é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos previstos. Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso decorre, em princípio, da plausibilidade da alegação de que o vício apontado pelo Juízo “a quo” tem natureza formal. Em que pese o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil disponha que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, observa-se que as agravantes protocolaram a peça defensiva dentro do prazo legal e nela formularam expressamente pedido de distribuição por dependência, evidenciando inequívoca intenção de exercer tempestivamente o direito de defesa (Evento 30, origem). Nesse contexto, mostra-se recomendável preservar a utilidade do recurso até que a matéria seja submetida ao contraditório e ao julgamento colegiado, especialmente porque a insurgência sustenta que o vício seria passível de regularização, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Somado a isso, há risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a manutenção imediata da decisão recorrida permite o regular prosseguimento da execução, sem processamento dos embargos opostos pelas executadas, circunstância que poderá ensejar a prática de atos executivos e eventual constrição patrimonial antes mesmo da apreciação, por este Tribunal, da controvérsia acerca da admissibilidade da ação incidental. Defiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o MM. Juízo “a quo”. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.
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