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4119725-07.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119725-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: LE DANSE ARTIGOS DE DANCA LTDA ADVOGADO(A): VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) Magistrado: GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 10374 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO E DEPÓSITO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO. Agravo de instrumento para reformar decisão que homologou honorários periciais atuariais em R$ 7.777,00 e determinou o depósito em quinze dias. A decisão que homologa honorários periciais e determina o depósito não se enquadra em nenhum inciso nem no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Ausente o risco de inutilidade do julgamento diferido exigido pelo Tema 988 do STJ. A decisão agravada não comina perda da prova nem preclusão. O adiantamento tem natureza provisória, e a atribuição final da despesa observa o resultado da causa. O valor comporta impugnação como preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem preclusão quanto ao quantum. A mitigação da taxatividade não decorre da natureza da matéria, mas da demonstração concreta de inutilidade do julgamento diferido, ausente na espécie. O pedido subsidiário de substituição da auxiliar do juízo tampouco ostenta a urgência exigida. Recurso não conhecido, prejudicados os requerimentos de efeito suspensivo e subsidiário. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que, em ação revisional de reajuste contratual cumulada com repetição de indébito proposta por estipulante contra operadora de plano de saúde, rejeitou a impugnação e homologou os honorários periciais em R$ 7.777,00 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais), determinando o depósito no prazo de quinze dias (evento 86 da origem). O custeio da prova já fora atribuído à ré quando de seu deferimento, na decisão saneadora (evento 32, dec. 124). A perita atuarial nomeada estimou inicialmente os honorários em R$ 6.999,30 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), com base em dezoito horas de trabalho à taxa de R$ 388,85 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) por hora, segundo a tabela do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), para o exame de três anos de reajustes (evento 37, pet128, pág. 2, da origem). Sobrevindo o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2050718-59.2026.8.26.0000, que ampliou o escopo da perícia para o período de 2014 a 2024 (evento 68, relvotoacordao162 a 167, da origem), a auxiliar do juízo reajustou a estimativa para R$ 7.777,00 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais), correspondente a vinte horas à mesma taxa horária (evento 74, ofício c175, da origem). A agravante impugnou a estimativa e requereu a fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) (evento 84, pet1, da origem), no que foi rejeitada. A decisão ressalvou que, mostrando-se a perícia inconclusiva, insatisfatória ou deficiente, o valor arbitrado poderá ser reduzido com restituição do excedente (evento 86 da origem). Neste recurso, a agravante sustentou, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, invocando julgado deste Tribunal de Justiça que admitiu o recurso em matéria de honorários periciais. No mérito, alegou desproporcionalidade do montante homologado diante da natureza do trabalho, aduzindo que a perícia se limita à apuração de índices de reajuste. Acrescentou que a verba deve observar os princípios da modicidade, razoabilidade e proporcionalidade, e indicou precedentes que arbitraram valores inferiores em trabalhos que reputa análogos. Requereu efeito suspensivo para sobrestar a ordem de recolhimento, afirmando que a decisão agravada é clara ao consignar que, ausente o pagamento, a prova pericial restará prejudicada, e, ao final, o provimento do recurso para reduzir os honorários a patamar compatível com a lide ou, subsidiariamente, para determinar a substituição da auxiliar do juízo (evento 1, inic1). É o relatório. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, por ausência de recorribilidade imediata da decisão. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão delimitadas no art. 1.015 do CPC. A decisão que homologa o valor dos honorários periciais e determina o respectivo adiantamento por uma das partes não está contemplada em nenhum dos incisos do dispositivo, nem se enquadra na previsão de seu parágrafo único. Não prospera a alegação de urgência para justificar a incidência da taxatividade mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (Corte Especial, paradigma REsp 1.696.396/MT), cuja tese é a seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No caso examinado, não se verifica risco de inutilidade do provimento diferido, por três razões que se somam. A primeira está no próprio teor do ato recorrido. A agravante afirma que a decisão agravada é clara ao consignar que, ausente o depósito, a prova restará prejudicada. Não é o que dela consta. A decisão limita-se a acolher o valor estimado e a determinar que a parte interessada providencie o depósito em quinze dias, sem cominar perda da prova, preclusão ou qualquer outra consequência ao descumprimento (evento 86 da origem). A urgência alegada não decorre, portanto, do ato impugnado, mas da caracterização que dele fez a recorrente. A segunda está na natureza do adiantamento. Quem antecipa a despesa processual não a suporta em definitivo, pois a atribuição final observa o resultado da causa, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. O desembolso é provisório e, na hipótese de perícia inconclusiva, insatisfatória ou deficiente, o próprio valor arbitrado comporta redução com restituição do excedente, como expressamente ressalvado na decisão agravada e autorizado pelo art. 465, § 5º, do CPC. A terceira, e decisiva, está na ausência de preclusão. O arbitramento não se torna imutável pelo depósito, e a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Subsiste, assim, via recursal apta a rever o valor, o que afasta a inutilidade do julgamento futuro — pressuposto único da mitigação da taxatividade. A esse quadro não socorre a invocação de julgado deste Tribunal de Justiça que admitiu o agravo de instrumento em matéria de honorários periciais. O que autoriza a mitigação da taxatividade não é a natureza da matéria discutida, mas a demonstração concreta de que o julgamento diferido se tornaria inútil. Ausente essa demonstração, a admissibilidade não se sustenta apenas pelo tema versado. Nessa linha orientam-se o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça, conforme as razões de decidir dos julgados a seguir, no ponto em que tratam do arbitramento de honorários periciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento quanto à impugnação à nomeação de perita e ao arbitramento de honorários periciais, e negou provimento ao pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de perita e arbitrou honorários periciais pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi fundamentado adequadamente, diante da alegação de insuficiência financeira do agravante. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. No caso, a substituição do perito judicial e o arbitramento dos honorários periciais não configuram urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi fundamentada com base na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante, considerando sua condição de médico e a inexistência de elementos que infirmem sua capacidade de arcar com os custos processuais. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.868.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) g.n. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais a cargo da parte agravante. Decisão agravada não incluída no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade in casu. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063522-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.500,00. A agravante alega inadequação do valor arbitrado, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a redução dos honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que fixa honorários periciais é passível de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. A decisão que fixa honorários periciais não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, não havendo previsão legal para o cabimento de agravo de instrumento contra tal decisão. 4. Matéria que pode ser suscitada como preliminar em apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não estando sujeita à preclusão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão que fixa honorários periciais não é passível de agravo de instrumento, devendo ser arguida em apelação. Legislação Citada: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2304098-47.2025.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2212486-28.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063504-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP1); Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Augusto Marques Cordeiro contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 24.000,00 em ação de exigir contas, alegando valor exorbitante e propondo redução para R$ 4.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa honorários periciais não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo passível de agravo de instrumento. 4. Matéria pode ser suscitada como preliminar em apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Decisão que fixa honorários periciais não é passível de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. Questão pode ser arguida em sede de apelação." Legislação citada: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2085988-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, j. 15.05.2024.; TJSP, AI nº 2141301-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 27.07.2022.; TJSP, AI nº 2224854-74.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 21.03.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286107-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) O fundamento alcança igualmente o pedido subsidiário de substituição da auxiliar do juízo, que não ostenta urgência diversa da do capítulo principal e a ele adere quanto à admissibilidade. Registre-se, por fim, que o conhecimento do agravo de instrumento nº 2050718-59.2026.8.26.0000, interposto pela ora agravada nestes mesmos autos de origem, não infirma a conclusão. Discutia-se ali a incidência da prescrição trienal sobre a pretensão declaratória de nulidade dos reajustes, questão de mérito compreendida na hipótese do art. 1.015, inciso II, do CPC, cuja recorribilidade imediata decorre de previsão legal expressa e independe de qualquer juízo sobre a urgência. Naquele julgamento assentou-se que a prescrição trienal não alcança a pretensão declaratória, mas apenas os efeitos financeiros relativos às parcelas pagas no triênio anterior à propositura, do que resultou a ampliação do escopo da perícia para todo o período contratual (evento 68, relvotoacordao162 a 167, da origem). A situação é diversa da presente. A homologação do valor dos honorários periciais não encontra correspondência em nenhum inciso do art. 1.015 do CPC, de modo que sua recorribilidade dependeria da mitigação da taxatividade, condicionada à demonstração concreta de inutilidade do julgamento diferido — demonstração que, pelas razões expostas, não se fez. Diante da ausência de previsão legal e da inocorrência dos pressupostos definidos no Tema 988, a decisão recorrida não comporta revisão imediata por agravo de instrumento, impondo-se o não conhecimento, que alcança a pretensão de redução da verba. Prejudicados, em consequência, o requerimento de efeito suspensivo e o requerimento subsidiário de substituição da auxiliar do juízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, restando prejudicados os requerimentos de efeito suspensivo e subsidiário. Intimem-se.

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