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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119708-68.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119708-68.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FLAVIA VARELLA NETTO DIAS
ADVOGADO(A): BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB SP298122)
AGRAVANTE: LUCIANE VARELLA NETTO
ADVOGADO(A): BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB SP298122)
AGRAVANTE: THAIS VARELLA ALMADA
ADVOGADO(A): BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB SP298122)
AGRAVANTE: RENATA VARELLA PARO PIAI
ADVOGADO(A): BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB SP298122)
AGRAVANTE: ANIDELCES TAMBELINI VARELLA NETTO
ADVOGADO(A): BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB SP298122)
Magistrado: DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO
Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANIDELCES TAMBELINI VARELLA NETTO, LUCIANE VARELLA NETTO, RENATA VARELLA NETTO PARO PIAI, FLÁVIA VARELLA NETTO DIAS e THAÍS VARELLA ALMADA contra a decisão evento 6, DESPADEC1, complementada pela decisão evento 18, DESPADEC1, do Juízo da Vara Única de Colina que, nos autos da ação de jurisdição voluntária para autorização judicial destinada à divisão amigável de imóveis rurais, com sub-rogação de cláusulas restritivas e de direito real de usufruto nº 4000743-93.2026.8.26.0142, corrigiu de ofício o valor da causa de R$10.000,00 para R$47.537.376,41 e determinou o recolhimento das custas complementares no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das providências previstas nos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, sustentam as agravantes que o procedimento originário possui natureza de jurisdição voluntária e objetiva apenas a obtenção de alvará para a lavratura de escrituras públicas de divisão amigável das Fazendas São Luiz e Garrafinha, com preservação e sub-rogação dos gravames incidentes sobre os imóveis. Alegam inexistir proveito econômico imediato, pois as nu-proprietárias já detêm frações ideais dos bens e pretendem somente individualizá-las, sem acréscimo patrimonial ou alteração da titularidade dominial. Afirmam que o valor da causa pode ser fixado por estimativa e que a adoção do valor integral dos imóveis impõe ônus desproporcional. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do recolhimento das custas complementares até o julgamento do recurso.
É o relatório.
A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento submete-se à verificação cumulativa dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1019, I, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade de provimento da insurgência e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A leitura dos autos revela que o procedimento instaurado na origem qualifica-se como de jurisdição voluntária (arts. 719 e 725, II, do CPC c/c art. 1911, parágrafo único, do Código Civil), no qual todas as condôminas e a usufrutuária vitalícia figuram no polo ativo postulando alvará autorizativo para a lavratura extrajudicial de escrituras de divisão amigável, com a expressa sub-rogação das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como do usufruto vitalício, sobre as glebas individualizadas.
Nesse contexto, o provimento jurisdicional pretendido não visa à alteração subjetiva da titularidade dominial, nem transfere bens a terceiros e tampouco gera acréscimo patrimonial imediato às partes, limitando-se a individualizar no fólio real frações ideais pré-existentes, preservando-se integralmente a eficácia dos gravames instituídos .
A jurisprudência desta Corte corrobora a admissibilidade do valor estimativo em feitos de jurisdição voluntária relativos a gravames sobre imóveis que já compõem o patrimônio dos requerentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Vânia Bazani contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de extinção/cancelamento de bem de família voluntário, exigindo a atribuição do valor venal do imóvel como valor da causa e a complementação de custas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em procedimento de jurisdição voluntária para cancelamento de bem de família deve corresponder ao valor venal do imóvel ou pode ser indicado de forma estimativa, com finalidade meramente fiscal. III. Razões de Decidir 3. O pedido não visa à modificação da titularidade dominial nem à geração de ganho patrimonial imediato, apenas à eliminação de gravame registral, aplicando-se o art. 291 do CPC, que permite estimativa do valor quando não há proveito econômico diretamente aferível. 4. A decisão embargada considerou o proveito econômico de deixar o imóvel livre, mas tal efeito jurídico não se converte automaticamente em enriquecimento econômico quantificável, sendo inadequado vincular o valor da causa ao valor venal do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em procedimentos de jurisdição voluntária de cancelamento de bem de família voluntário, é admissível o valor estimativo, pois inexiste proveito econômico imediato equiparável ao valor venal. Legislação Citada: CPC, art. 291; CC, art. 1.719 (TJSP; Agravo de Instrumento 2040961-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
O perigo de dano grave ou de difícil reparação, a seu turno, resta evidenciado pela determinação de recolhimento imediato de custas complementares de expressivo montante pecuniário (guia no patamar de R$ 115.067,90, calculada sobre a base arbitrada de R$ 47.537.376,41), sob a cominação coercitiva de cancelamento da distribuição do feito e extinção da demanda originária antes da apreciação meritória pelo colegiado (Evento 6 e Evento 26).
Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, a prudência recomenda a suspensão dos efeitos da decisão impugnada para evitar a prematura extinção do processo.
Assim, em juízo de cognição sumária próprio desta fase procedimental, impõe-se a suspensão da exigibilidade do recolhimento complementar determinado na origem.
Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade da complementação de custas iniciais e obstar o cancelamento da distribuição nos autos de origem até o julgamento definitivo do presente agravo pela Turma Julgadora.
Comunique-se de pronto ao MM. Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações adicionais.
Dispensada a intimação para contraminuta, diante da ausência de parte adversa no procedimento originário de jurisdição voluntária.
Após, tornem conclusos para voto.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.