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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Agravo de Instrumento Nº 4119698-24.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000203-02.2013.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080)
AGRAVADO: IVETE VERONEZ LOPES
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)
AGRAVADO: SYLVIO FRANCISCO DAS NEVES SILVEIRA NETO
ADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)
Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo autor SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra a decisão [evento 279, DESPADEC1-1G] que, em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra IVETE VERONEZ LOPES E SYLVIO FRANCISCO DAS NEVES SILVEIRA NETO, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros de contas localizadas pelo CCS-BACEN.
Recurso tempestivo e regularmente preparado.
Distribuídos, vieram os autos conclusos.
É o relatório, por ora.
As tutelas antecipadas, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório.
No caso específico das tutelas de urgência, para que sejam concedidas exige-se a presença simultânea (a) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que – sem a menor pretensão de antecipar o julgamento de mérito, nem de influenciar na convicção do D. Juízo recorrido, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo.
De fato, a controvérsia recursal cinge-se à viabilidade da realização de pesquisa de informações cadastrais por meio do sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), voltada à identificação de vínculos bancários dos devedores na execução de origem.
Inicialmente, cumpre ressalvar o entendimento pessoal anterior desta Relatora, que tradicionalmente compreendia a consulta ao CCS-BACEN como medida de caráter excepcional, condicionada à existência de indícios concretos de ocultação patrimonial, blindagem de ativos ou desvio fraudulento de recursos. Todavia, em homenagem ao princípio da colegialidade, à segurança jurídica e à uniformidade da prestação jurisdicional, curvo-me à orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e parcialmente acolhida por este Colegiado:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. EXAURIMENTO PRÉVIO INEXIGÍVEL. RAZOABILIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se busca a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para auxiliar a satisfação do crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se a consulta ao CCS-Bacen pode ser deferida na execução cível como medida executiva atípica de natureza cadastral. 3. A consulta ao CCS-Bacen, por ostentar natureza estritamente cadastral, é cabível na execução cível para identificar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a saldos, valores ou movimentações, não configurando quebra indevida de sigilo bancário. 4. Não se exige o exaurimento prévio de meios típicos nem a demonstração de indícios de lavagem ou ocultação de bens para utilização do CCS-Bacen, por se tratar de ferramenta que promove a efetividade da execução e concretiza o dever de cooperação e de condução útil do processo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 3.116.240/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)"
Convém assinalar, ainda, que a execução forçada é regida pelo princípio da máxima efetividade, realizando-se primordialmente no interesse do credor, conforme estabelece expressamente o artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil outorga ao magistrado o poder-dever de determinar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais apropriadas para viabilizar o cumprimento da ordem judicial de satisfação de prestação pecuniária.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) possui finalidade e características estritamente cadastrais. O sistema limita-se a mapear e registrar os relacionamentos mantidos por pessoas físicas e jurídicas com as instituições financeiras, apontando contas correntes, poupanças, aplicações, agências, titulares e eventuais procuradores ou representantes autorizados a movimentar tais contas.
Por não fornecer extratos de movimentações, saldos bancários ou quantias monetárias, a consulta ao sistema não enseja quebra de sigilo bancário ou fiscal, tampouco viola o direito fundamental à privacidade. Trata-se de instrumento legítimo à disposição do credor para identificar instituições e vínculos financeiros não alcançados por buscas convencionais, viabilizando posteriores atos de penhora direta.
Uma vez que as diligências executivas preliminares restaram infrutíferas para satisfazer o crédito exequendo, que importava em R$ 230.456,82 na data de distribuição do feito (14/01/2013), revela-se legítimo o deferimento da pesquisa cadastral junto ao CCS-BACEN em nome dos executados, impondo-se a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, fica a parte agravada intimada, por seu patrono, para que responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento.
O juízo de 1º Grau será comunicado através da integração entre os sistemas E-PROC, dispensadas as informações.
Aguarde-se pela apresentação das contrarrazões ou pelo decurso do prazo respectivo.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119698-24.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000203-02.2013.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080)
Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Determinei nova conclusão do recurso para que o agravante se manifeste sobre o fato de que a pesquisa CCS-BACEN já consta ter sido realizada [Evento 225 dos autos originários].
Int.