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Agravo de Instrumento Nº 4119697-39.2026.8.26.0000/SP
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ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA
Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto para impugnar a decisão referenciada no evento 26 dos autos de origem, proferida pelo juiz da 45ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Rogério Aguiar Munhoz Soares, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente após o decurso do prazo para interposição de recurso.
Segundo a agravante, executada, a decisão comporta reforma, em síntese, porque sobreveio fato novo que a impossibilita de reativar a conta do exequente, já que houve aparente exploração de menor ou nudez infantil e o conteúdo inadequado deixou de existir a partir do momento em que a denúncia foi encaminhada à autoridade policial. Esclarece que o “conteúdo da violação pode ser obtido junto à Polícia Federal, especificamente junto ao Serviço de Repressão a Crimes Cibernéticos, a quem incumbe as investigações” (fls. 06 do evento 1). Tece considerações sobre (i) a política de uso do serviço; (ii) a regularidade da suspensão ou do encerramento da conta em caso de violação às Diretrizes da Comunidade; (iii) a responsabilidade do usuário pelos conteúdos publicados; (iv) o exercício regular do Direito; e (v) o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Pugna, assim, pelo afastamento da multa, pois a obrigação tornou-se materialmente impossível de ser cumprida; subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, os quais devem ser previamente comprovados pelo exequente.
Recurso tempestivo, preparado (evento 3) e adequadamente instruído.
2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil): “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647).
De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e de “probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto “o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura”, “relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento”, sendo que “para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos” (Araken de Assis, “Manual dos recursos”, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313).
Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo, porquanto o juízo de primeiro grau já condicionou o cumprimento da decisão recorrida ao seu trânsito em julgado. Nesses termos, a “’ausência do ‘periculum in mora’ basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do ‘fumus boni juris’, que deve se fazer presente cumulativamente’ (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022)” (STJ, REsp n. 2.225.712-SP, 3ª Turma, j. 08-09-2025, rel. Min. Humberto Martins).
Processe-se o recurso, pois, apenas no efeito devolutivo.
3. No que concerne à alegação de fato novo, esclareça a recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, quando houve o encaminhamento da denúncia de exploração de menor ou de nudez infantil à autoridade policial competente.
4. Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Cumpridos os itens anteriores ou decorridos os prazos para tanto, certifique-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.