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4119696-54.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4119696-54.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119696-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO: MARIA CRISTINA PETER DE SOUZA LEITE BARBOSA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) INTERESSADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES Magistrado: LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecben Administradora de Benefícios Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central Cível desta Comarca evento 116, DESPADEC1, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 4109103-54.2026.8.26.0100, movido por Maria Cristina Peter de Souza Leite Barbosa em face da agravante e de Ampla Planos de Saúde Ltda., que, ao rejeitar a impugnação apresentada pela ora agravante, deferiu o levantamento integral do valor de R$ 532.282,63 (quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), objeto de constrição eletrônica, mediante expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico em favor de Fundação Antônio Prudente (R$ 375.982,63) e de GAOT – Gestão e Assistência em Ortopedia e Traumatologia Ltda. (R$ 156.300,00), dispensou expressamente a prestação de caução e determinou que a comprovação do efetivo pagamento aos prestadores seja realizada a posteriori, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do levantamento. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a dispensa de caução viola os arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, porquanto a urgência não figura entre as hipóteses legais de dispensa, e o levantamento em favor de terceiros estranhos à lide, desprovidos de título executivo próprio, gera risco de dano de difícil ou incerta reparação; (ii) a decisão agravada converteu obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa sem liquidação nem título líquido, com base em orçamento particular unilateral apresentado pela própria exequente; (iii) o levantamento deferido contraria os próprios limites fixados pelo Juízo a quo na decisão de Evento 55, que autorizara o procedimento com expressa exclusão dos honorários de médicos não credenciados e de próteses de marca específica, ao passo que os valores ora liberados contemplam exatamente tais rubricas; (iv) a responsabilidade solidária não autoriza a constrição integral e exclusiva do patrimônio da agravante, mera administradora de benefícios sem assunção de risco assistencial, em detrimento da operadora corré; (v) a agravante é parte passiva ilegítima e não dispõe de meios materiais para cumprir a obrigação de reativar plano que não administra; e (vi) o indeferimento de efeito suspensivo proferido no Agravo de Instrumento nº 4113511-97.2026.8.26.0000, interposto pela corré Ampla, não se estende à presente hipótese, por se tratar de recurso de outra parte, fundado em causa de pedir e situação processual diversas.evento 1, INIC1 Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, com a imediata sustação da expedição e/ou do cumprimento dos Mandados de Levantamento Eletrônico, mantendo-se a integralidade do valor constrito em conta judicial vinculada e remunerada até o julgamento final do recurso. Decido quanto ao pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante, em juízo de cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Nenhum desses requisitos se apresenta, neste momento processual, com a robustez necessária a autorizar a medida excepcional pleiteada. As teses da agravante relativas à dispensa de caução (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC) e à composição do valor liberado, sob alegação de contrariedade aos limites fixados na decisão evento 55, DESPADEC1, dizem respeito à forma e à extensão do cumprimento de obrigação cuja existência não é objeto de impugnação neste recurso, e comportam exame mais detido, sob o crivo do contraditório, perante o próprio Juízo da execução ou por ocasião do julgamento colegiado, não se mostrando aptas, em juízo preliminar, a justificar, por si sós, a sustação da liberação de valores já destinados ao custeio de procedimento cirúrgico de urgência. Da mesma forma, as alegações de ilegitimidade passiva, de impossibilidade material de cumprimento e de necessidade de redistribuição da constrição entre os codevedores solidários dizem respeito ao mérito da relação jurídica de direito material, já objeto de exame na fase de conhecimento, e não comportam reapreciação nesta sede de cognição sumária. De outro lado, milita decisivamente em desfavor da pretensão recursal o risco de dano grave decorrente da suspensão da decisão agravada. Consta dos autos de origem que a parte exequente apresenta quadro de metástase óssea avançada e extensa, com comprometimento da estrutura do úmero proximal, significativa erosão, dor intensa, limitação funcional e alto risco de fratura patológica, a demandar a realização do procedimento cirúrgico já autorizado com urgência. A suspensão da liberação dos valores necessários ao custeio desse procedimento importaria risco concreto de solução de continuidade no tratamento de paciente oncológica em quadro agravado — bem jurídico que se sobrepõe, neste juízo de ponderação preliminar, ao interesse patrimonial da agravante quanto à forma de garantia do levantamento, cujos eventuais prejuízos, ao contrário do dano à saúde da parte exequente, comportam recomposição pelas vias próprias, inclusive mediante prestação de contas a ser exigida dos beneficiários dos levantamentos perante o Juízo da execução. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, devendo a tramitação do recurso se dar no efeito devolutivo. Dispensadas as informações, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Na hipótese de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para o seu recebimento (gabluizpoz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Por derradeiro, voltem conclusos.

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