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4119688-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119688-77.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119688-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) AGRAVADO: 32.424.464 MARLENE NEVES POHLING ADVOGADO(A): FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB SP175883) Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela cautelar de urgência, determinou a suspensão temporária dos serviços de pintura, repintura, lixamento, aplicação de massa, correção, acabamento e demais intervenções capazes de modificar as superfícies anteriormente trabalhadas pela requerente, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária. As agravantes pretendem a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação, permitindo a continuidade dos serviços na unidade da Fundação Bradesco. Subsidiariamente, requerem que a restrição seja limitada às áreas efetivamente relacionadas à produção da prova, além da suspensão da multa cominatória imposta. É o breve relato. A pretensão de tutela recursal relativa à suspensão da ordem de paralisação e à liberação das áreas para continuidade dos serviços já foi submetida à apreciação deste Tribunal em agravo de instrumento anteriormente interposto contra a mesma decisão, no qual se discutiu a extensão da medida cautelar destinada à preservação do estado das superfícies para realização da prova pericial. Foi indeferido o efeito suspensivo, mantida provisoriamente a decisão agravada, com determinação ao Juízo de primeiro grau para adoção das providências necessárias à realização urgente da inspeção pericial, a fim de que o perito identifique e delimite as áreas, superfícies e serviços cuja preservação seja efetivamente necessária, possibilitando a pronta liberação das demais intervenções. O presente recurso reproduz, quanto à tutela de urgência, pretensão substancialmente semelhante àquela já apreciada, buscando a suspensão da mesma ordem judicial e, subsidiariamente, a delimitação das áreas sujeitas à preservação. Não há interesse processual em nova deliberação, nesta fase, sobre objeto já submetido à apreciação deste Tribunal. As questões específicas suscitadas pelas agravantes, inclusive aquelas relacionadas à sujeição da Fundação Bradesco à obrigação imposta e à multa cominatória, serão examinadas oportunamente, após a formação do contraditório no presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Intimem-se.

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