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Agravo de Instrumento Nº 4119687-92.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GILMARA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB TO001537)
AGRAVADO: SUELLEN ZANOLLO LOPES
ADVOGADO(A): JEFFERSON TEIXEIRA COSTA (OAB SP452452)
INTERESSADO: ANA AMALIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AILTON DE FARIA
INTERESSADO: JOAO MIGUEL SILVA MATOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): SERGIO CICCONE MARANESI
Magistrado: JOSÉ CARLOS COSTA NETTO
Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (evento 180, dos autos principais), que, em cumprimento de sentença, manteve a constrição de ativos
financeiros e determinou a penhora de um veículo Renault Clio.
Agrava a executada, alegando impenhorabilidade, pois os valores depositados são inferiores ao patamar legal aquém do qual os depósitos são considerados reserva emergencial, e porque o veículo é usado pela executada para se deslocar ao trabalho. Também insiste na alegação de ausência de responsabilidade, apontando vícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pede a reforma.
A responsabilidade da agravante pelo débito foi validamente resolvida em incidente de desconsideração.
Já a penhora do veículo é pertinente; ainda que a agravante prefira se deslocar ao trabalho, sua atividade como professora não tem no veículo um meio indispensável de trabalho.
Por outro lado, a quantia bloqueada corresponde ao salário da agravante, de forma que não se deve manter o bloqueio.
Pelo exposto, defere-se em parte o efeito suspensivo, quanto à necessidade de desbloqueio imediato da conta, e sem prejuízo da penhora do veículo.