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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119683-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MAPPA COMERCIAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVANTE: GRANITO, BONELI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) Magistrado: WALTER CESAR INCONTRI EXNER Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão n° 46.561 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida no processo 0000708-60.2025.8.26.0653/SP, evento 44, DESPADEC1 que indeferiu o pedido de inclusão de Silvio da Silva Luz no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor processual da sociedade executada extinta, por considerar que a mera baixa da pessoa jurídica não autoriza a responsabilização do ex-sócio, sendo necessária prova de patrimônio líquido positivo distribuído ao término da liquidação, inexistente nos autos, além de não terem sido demonstrados os requisitos para eventual desconsideração da personalidade jurídica. Inconformados, recorrem os exequentes alegando, em suma, que foi localizado o distrato social da executada, registrado perante a JUCESP, documento que comprovaria ter Silvio da Silva Luz, sócio único da sociedade, recebido integralmente o patrimônio remanescente da liquidação no valor de R$ 300.000,00. Argumentam, ainda, que o próprio distrato social prevê que a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes permanece a cargo do ex-sócio, evidenciando sua legitimidade para responder pela obrigação objeto da execução. Aduzem que a documentação juntada satisfaz exatamente os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da sucessão processual de sociedade limitada extinta, consistente na demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição ao sócio, sendo de rigor sua inclusão no polo passivo da execução. É o relatório. Cuida-se de ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, na qual pretendem os exequentes a inclusão de sócio da executada no polo passivo da demanda, como sucessor processual, em razão da extinção da pessoa jurídica. Diante da ausência de documentos que comprovassem, ao término da liquidação, a existência de patrimônio líquido positivo e de que este foi efetivamente distribuído ao sócio, cuja eventual responsabilidade fica limitada ao montante recebido, o pedido foi indeferido. Recorrem os exequentes, com a juntada de documento novo que comprovaria ter Silvio da Silva Luz, sócio único da sociedade, recebido integralmente o patrimônio remanescente da liquidação no valor de R$ 300.000,00 (evento 1, DOC9), o que não comporta conhecimento por esta Colenda Corte, sob pena de supressão de instância, vez que referido documento não foi submetido à apreciação do juízo a quo. Assim, é de rigor o não conhecimento do presente agravo de instrumento, observada a possibilidade de interposição de recurso contra nova decisão a ser proferida. Isto posto, não conheço do recurso.
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