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Agravo de Instrumento Nº 4119679-18.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: NELSON DE GILIO JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191)
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DE GILIO
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191)
AGRAVANTE: ROBSON FABIANO DE GILIO
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191)
AGRAVANTE: LUNEFER INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191)
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADO(A): JOAO FELIPE BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO (OAB SP545748)
ADVOGADO(A): JÚLIA MERÇON MADELLA ATHAYDE (OAB SP419116)
Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA
Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lunefer Industrial Ltda., Nelson de Gílio Júnior, Luiz Eduardo de Gílio e Robson Fabiano de Gílio contra a decisão do evento 431 (objeto de embargos de declaração rejeitados no evento 444), proferida em sede de execução de título extrajudicial que lhes move Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A..
A decisão impugnada rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados e homologou a conta de liquidação ofertada pela exequente no Evento 416, no montante de R$ 9.745.486,92 (atualizado até abril de 2026). Para tanto, assentou a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos questionamentos acerca dos juros remuneratórios, juros moratórios contratuais e multa convencional, sob o fundamento de que a manifestação anterior dos devedores teria se limitado à discussão do índice de correção monetária (INPC). No mais, considerou válidos os encargos expressamente pactuados no contrato até a efetiva quitação da dívida, reputou de incidência meramente subsidiária a taxa do art. 406 do Código Civil (Tema 1.368 do STJ) e afastou a ocorrência de bis in idem na cumulação das verbas.
Recorrem os executados, sustentando, em síntese, a incorreção da preclusão consumativa decretada, uma vez que a primeira manifestação já veiculava alegação expressa de excesso de execução e impugnação à cumulação de encargos, além de a exequente ter inaugurado novo contraditório ao apresentar planilha substancialmente reprocessada desde lançamentos de 2014. Argumentam, ademais, que as desconformidades apontadas consubstanciam defeitos de conta e desconformidade direta com o título executivo, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Quanto ao mérito da conta, sustentam que a cláusula 13ª do contrato prevê a incidência dos encargos de mora em substituição aos encargos de normalidade, sendo indevida a cumulação dos juros de 4,5% ao ano durante a inadimplência. Aduzem a ausência de pactuação expressa de capitalização desses juros. Apontam vício na base de cálculo da multa moratória de 2% (cobrada sobre o saldo devedor final e não sobre o montante inadimplido) e dos juros de mora (calculados em cascata sobre juros já acumulados). Questionam a falta de reconciliação do saldo de partida e a ausência de evolução detalhada mês a mês, defendendo, subsidiariamente, a aplicação dos consectários legais a partir do ajuizamento. Requerem a concessão de efeito suspensivo recursal para sobrestar a homologação dos cálculos e obstar a prática de novos atos expropriatórios até o julgamento definitivo do agravo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão e determinação de recálculo integral da dívida.
Suspendo o cumprimento da decisão agravada até o definitivo pronunciamento da Turma Julgadora, sendo recomendável evitar-se a prática de atos que poderão se perder em caso de eventual provimento do recurso. A situação descrita nos autos não é de clareza absoluta e merece exame acurado. A melhor palavra será dada oportunamente.
2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício.
3 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC.
4 - Oportunamente, tornem para continuidade do julgamento.
Int.