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4119676-63.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119676-63.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JURANDIR NARVAIS ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): YASMIN MONTEBELLO ALDERDERI (OAB SP527801) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (1.1) interposto contra a r. decisão interlocutória (7.1 dos autos originários) que, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para compelir a operadora ré a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos de coluna/quadril e os materiais especiais (OPME) indicados por seu médico assistente, a serem realizados no Hospital Sepaco. O D. Juízo a quo indeferiu a liminar por reputar ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, fundamentando que a negativa da ré baseou-se em divergência da junta médica/auditoria desfavorável à abordagem cirúrgica e que o laudo particular não especificara suficientemente a imprescindibilidade da intervenção perante alternativas terapêuticas, exigindo maior dilação probatória. Em suas razões recursais, o autor/agravante sustenta a necessidade de reforma do provimento, alegando, em síntese: a) que conta com 69 anos de idade e padece de severas patologias degenerativas na coluna e quadris (CID M50.1, M47.2, M16.0, M76.0, M70.6 e M76.8), apresentando dores intensas e incapacitantes refratárias a tratamentos conservadores (medicamentosos e fisioterápicos); b) que seu médico assistente prescreveu, com urgência, procedimentos cirúrgicos percutâneos/bloqueios e forneceu a indicação das especificações de OPME com três marcas/fabricantes distintos (Surgilab, Bioactive, TMT Tibbi e Province Medical), em estrito cumprimento às Resoluções RN nº 424/2017 da ANS e CFM nº 2.318/2022; c) a ilegalidade e abusividade da negativa fundada em parecer de médica auditora da ré que não realizou exame presencial do paciente, em afronta aos arts. 92 e 97 do Código de Ética Médica e à Resolução CFM nº 2.448/2025; d) a prerrogativa exclusiva do médico assistente na determinação da melhor conduta terapêutica e dos materiais necessários (Súmulas nº 96 e 112 do TJSP); e e) o perigo de dano iminente demonstrado em relatório médico recente, atestando o agravamento da perda funcional, episódios frequentes de queda e risco de sequelas neurológicas irreversíveis caso mantida a espera. Pede a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para determinar o imediato custeio e autorização dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados na rede credenciada e, ao final, o provimento do agravo para reformar em definitivo a decisão recorrida. É o relatório. DO PEDIDO DE EFEITO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL) Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá conceder a tutela antecipada recursal desde que demonstrada a concomitância da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, defere-se o efeito ativo. 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito do agravante encontra-se demonstrada pela documentação médica acostada aos autos (1.6 e 1.9). O paciente (69 anos) padece de patologias degenerativas multissegmentares na coluna cervical e bacia (CIDs M50.1, M47.2, M16.0, M76.0, M70.6 e M76.8), que evoluíram com radiculopatia e compressão neural objetivamente comprovadas por ressonância magnética (compressão do saco dural/raiz C5-C6 e contato radicular em C3-C4), com manobras clínicas provocativas de Spurling e Hoffmann positivas. Compreende-se que a negativa de cobertura ancorou-se em decisão de auditoria/junta médica documental (1.8). Todavia, a jurisprudência pacificada deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da interferência da operadora na conduta terapêutica, prevalecendo a autonomia do médico assistente no direcionamento do tratamento (Súmula nº 96 do TJSP; Resolução CFM nº 2.318/2022). Ademais, constata-se que o profissional assistente preencheu rigorosamente os requisitos formais das diretrizes da ANS (RN nº 424/2017) ao cotar 03 (três) marcas/fabricantes de materiais especiais (OPME) regularizados perante a Anvisa (Surgilab, Bioactive, TMT Tibbi e Province Medical), afastando a tese de indicação exclusiva. 2. DO PERIGO DE DANO IMINENTE (PERICULUM IN MORA) E DA URGÊNCIA REAVALIADA O perigo de dano e a urgência da medida, fundamentais para a concessão liminar, restaram comprovados no laudo médico de reavaliação recente (1.9). A indicação cirúrgica, originariamente solicitada sob caráter eletivo, teve seu perfil reclassificado justificadamente após nova consulta presencial, na qual se constatou a evolução clínica desfavorável, a falha das terapias conservadoras (fisioterapia, infiltrações e medicamentos opioides de forte intensidade/pregabalina) e o surgimento de dificuldades de deambulação, diminuição da sensibilidade e quedas frequentes. O laudo pericial atesta que a manutenção da espera expõe o paciente a risco concreto de dano neurológico potencialmente irreversível por compressão prolongada das raízes nervosas, além do risco de novos traumas decorrentes da instabilidade da marcha (1.9, fl. 4). Nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, o conceito de urgência/emergência abrange as situações de risco imediato à vida e aquelas que possam ocasionar lesões irreparáveis ao paciente. In verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A postergação da cirurgia para momento posterior à dilação processual imporia ao consumidor a manutenção indevida de dores incapacitantes e a iminência de sequelas permanentes, ao passo que o prejuízo da operadora é de ordem estritamente financeira e reversível em cobrança futura. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO ATIVO (CPC, art. 1.019, I), para reformar a r. decisão agravada e DETERMINAR que a operadora ré, Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir até alcançar o valor de trinta mil reais, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico/ambulatorial prescrito em favor do agravante, bem como os materiais especiais (OPME) indicados no relatório, observando as marcas/fornecedores informados; e garanta a viabilização da intervenção nas dependências do Hospital Sepaco (integrante da rede credenciada do plano de saúde), compreendendo o leito-dia, anestesia, uso de equipamentos e suporte pós-operatório necessário até a alta hospitalar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).

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