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TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119675-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO: ANTONIETA MUGNAINI POLATTO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO TEIXEIRA (OAB SP377963) Magistrado: ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão (evento 37, DOC1) proferida nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 4006029-03.2026.8.26.0320 (processo de conhecimento nº 4003129-47.2026.8.26.0320), em que o juízo de origem deferiu a penhora de ativos financeiros em razão de descumprimento de obrigação de fazer com aplicação de multa diária. Em suas razões, a agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento colegiado e, ao final, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, com o acolhimento da impugnação e a declaração de cumprimento da obrigação no feito executório, sob os seguintes fundamentos, em síntese: a) o crédito resultante das astreintes somente se torna exigível após o trânsito em julgado de decisão favorável à exequente; b) a multa acumulada é manifestamente excessiva e desproporcional, propiciando enriquecimento sem causa da agravada, e comporta redução ou exclusão a qualquer tempo, por não fazer coisa julgada material; c) inexiste previsão legal para a penhora de ativos financeiros como medida coercitiva; d) a constrição afronta o princípio da menor onerosidade da execução e compromete a atividade da operadora, que é solvente e apta a garantir eventual crédito; e) a imediata produção dos efeitos da decisão lhe acarreta sério prejuízo financeiro, de difícil reparação. Postula, subsidiariamente, a redução do valor executado a título de astreintes. Recurso tempestivo, regularmente processado e com o devido preparo (evento 1, DOCUMENTACAO3). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O pedido liminar não comporta acolhimento. O risco de dano invocado pela agravante reside em alegado prejuízo financeiro diante de eventual ausência de ressarcimento caso a tutela seja revogada. Ocorre que o Juízo de origem consignou, de forma expressa, que o levantamento dos valores ocorrerá somente após o trânsito em julgado", na forma do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 29, DOC1). Não há, portanto, ordem de levantamento apta a produzir efeitos. A providência admitida na origem limita-se à eventual constrição de ativos financeiros em montante suficiente à garantia do crédito, quantia que permanecerá retida em juízo, indisponível à agravada, e integralmente restituível à agravante na hipótese de provimento do recurso ou de improcedência da demanda principal. Tampouco se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso quanto à alegada inexigibilidade da multa antes do trânsito em julgado. O Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.200.856/RS) foi julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e teve por objeto a multa diária prevista no art. 461, § 4º, daquele diploma. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, passou a admitir expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa cominatória, ao dispor que "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Quanto à alegada ausência de previsão legal para a constrição de ativos financeiros, os arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, invocados pela agravante, disciplinam os meios de efetivação da tutela específica das obrigações de fazer, ao passo que o objeto do cumprimento provisório em curso é obrigação de pagar quantia certa — a multa já vencida —, cuja satisfação observa a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil, tal como assentado na origem. Não demonstrado o perigo de dano, requisito cumulativo à concessão da medida, fica reservado ao julgamento colegiado o exame aprofundado das questões suscitadas no recurso, notadamente quanto à exigibilidade da multa cominatória e à proporcionalidade do valor acumulado. Ademais, forçosa a intimação da parte adversa para que sejam angariados mais elementos para a apreciação da matéria por ocasião da deliberação colegiada. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
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