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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4119671-32.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCELO BUENO MARIZ
ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845)
DESPACHO/DECISÃO
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4119671-32.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCELO BUENO MARIZ
ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo autor, ao argumento de que a suspensão determinada com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral não alcança a hipótese dos autos.
A suspensão nacional determinada pelo Relator no ARE nº 1.560.244/RJ teve seu alcance expressamente delimitado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, cuja decisão foi publicada em 10 de março de 2026, oportunidade em que se esclareceu que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, isto é, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito externo ou força maior, tais como previstas no § 3º do artigo 256 da Lei nº 7.565/1986. A ordem de sobrestamento, portanto, restringe-se aos processos em que a causa de pedir e o pedido estejam inequivocamente vinculados a evento dessa natureza, não se estendendo às demandas fundadas em fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial.
No caso, a causa de pedir consiste no cancelamento unilateral do voo AD 4383, sem indicação de qualquer motivo excludente, somado à alegada insuficiência da assistência material e à recusa de realocação em voos próximos, hipóteses que não se amoldam a nenhuma das situações taxativamente elencadas no dispositivo legal acima referido.
Assim, determino o levantamento da suspensão, com o regular prosseguimento do processo, ressalvado que, sobrevindo na contestação alegação de caso fortuito externo ou força maior enquadrável no § 3º do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, a questão do sobrestamento será reapreciada.
Recolhidas as custas, anote-se, para todos os fins, que o feito prossegue sem gratuidade.
Antes de determinar a citação, contudo, cumpre sanear a petição inicial, que se apresenta manifestamente incongruente com o polo ativo constituído. Embora figure como autor exclusivamente MARCELO BUENO MARIZ, a peça refere-se reiteradamente a "Requerentes" no plural, formula pedido de indenização por danos materiais "em favor dos Autores" e, sobretudo, funda parcela relevante da causa de pedir do dano moral em fatos atribuídos a terceiros estranhos à relação processual, a saber, Alexandre Jun Zerbini Ueda, apontado como responsável pela cadeia de custódia de amostras de controle de dopagem, e Ronaldo Nascimento, indicado como personal trainer. Tal circunstância compromete a delimitação da causa de pedir e do pedido, em prejuízo do contraditório e da própria aferição do dano alegado.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, adequando-a ao polo ativo efetivamente constituído e delimitando com precisão a causa de pedir e os pedidos que lhe são próprios, com a juntada da documentação comprobatória correspondente.
Cumprida ou não a determinação, tornem conclusos.