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TJSP · Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119666-19.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119666-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BR PRIME SERVICOS EXECUTIVOS LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) Magistrado: LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BR PRIME SERVIÇOS EXECUTIVOS LTDA., nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, para impugnar a r. decisão (Evento 11) que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase, não está presente a plausibilidade do direito da parte para a concessão da pretendida tutela antecipada recursal, tendo em vista que – nesse exame perfunctório –, a decisão agravada não evidencia ilegalidade, notadamente porque a parte foi regularmente intimada à complementar a documentação necessária à aferição da alegada hipossuficiência, nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15 e quedou-se inerte. Estas circunstâncias mitigam o perigo da demora, enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Ante o exposto: 1. Indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada. 2. Dispensadas as informações e intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, considerando a ausência de citação. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado o voto nº 15.752. Intime-se.
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