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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119665-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL JARDIM IOLANDA ADVOGADO(A): FLÁVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH (OAB SP131440) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 38259 AI Nº 4119665-34.2026.8.26.0000 (Eproc) COMARCA: TABOÃO DA SERRA – 1ª VARA CÍVEL Exequente agravante: CONDOMÍNIO RURAL JARDIM IOLANDA Executados agravados: SONIA CRISTINA VOLPE E VALTER FAERTES PEREIRA JUIZ: MATHEUS BARBOSA PANDINI AUTOS DE ORIGEM Nº 1008577-39.2018.8.26.0609 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Condomínio Rural Jardim Iolanda contra a r. decisão que, por considerar que o aviso de recebimento havia sido assinado por terceiro sem identificação funcional e que não havia documento indicando que a executada poderia ser encontrada no endereço, determinou sua citação por oficial de justiça e o recolhimento da respectiva diligência, nos seguintes termos: “Vistos. Observo que o(s) AR(s) evento 206 foi recebido por terceiro estranho à lide, sem identificação funcional do condomínio estabelecido no local. Dessa forma, a fim de evitar futura arguição de nulidade, entendo prudente a citação por meio de oficial de justiça. Ademais, não há nos autos documento que indique que em referido endereço o requerido pode ser encontrado e tampouco se pode aferir que o recebedor constante do AR é o responsável pelo recebimento de correspondências do condomínio. Providencie, a parte autora, o recolhimento da diligência, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado no endereço do AR supracitado. Int.” (evento 218, dos autos de origem). 2. Inconformado, o exequente recorre, sustentando, em síntese, que a carta de citação foi encaminhada ao endereço residencial da executada Sônia Cristina Volpe, situado em condomínio edilício dotado de portaria e controle de acesso; que o aviso de recebimento retornou assinado, sem qualquer ressalva; que, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, é válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo seu recebimento; e que os documentos juntados demonstram o vínculo da executada com a unidade indicada. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de recolhimento da diligência de oficial de justiça até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pretende o reconhecimento da validade da citação postal (evento 1, INIC1, pp. 1/10). 3. Em cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbram-se elementos suficientes para a concessão da medida exclusivamente em caráter conservativo. Com efeito, o aviso de recebimento foi encaminhado a endereço individualizado com indicação de bloco e unidade, tendo a correspondência sido recebida sem ressalva. Além disso, os elementos que instruem o recurso indicam, em princípio, tratar-se de condomínio edilício com controle de acesso e apontam vínculo entre a executada e a unidade para a qual foi remetida a carta citatória. (evento 206, dos autos de origem; evento 1, DOCUMENTACAO6 e DOCUMENTACAO9/11). Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado após a formação do contraditório, mostra-se plausível a alegação de incidência do art. 248, § 4º, do CPC, segundo o qual, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da correspondência citatória ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Também se verifica risco à utilidade do recurso, pois a manutenção imediata da determinação recorrida sujeitaria a agravante ao cumprimento da providência cuja necessidade constitui justamente o objeto da insurgência, com o recolhimento da diligência e a expedição de mandado antes do exame da validade da citação postal. Dessa forma, presentes, neste momento processual, os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo para suspender a ordem e o prazo de recolhimento da diligência de oficial de justiça, bem como a subsequente expedição do mandado de citação, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 4119665-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL JARDIM IOLANDA ADVOGADO(A): FLÁVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH (OAB SP131440) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) a(s) parte(s) recorrente(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo para a intimação do(s) recorrido(s) sem procurador constituído nos autos, bem como a efetuar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital". São Paulo, 05 de setembro de 2026.
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