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TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119664-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DOUGLAS COSTA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): TAMARA DE MACEDO OLIVEIRA ALMEIDA (OAB SP395809) AGRAVANTE: ARIANE CAROLINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAMARA DE MACEDO OLIVEIRA ALMEIDA (OAB SP395809) Magistrado: HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 14, DESPADEC1) que, em ação de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos autores. Insurgem-se os requerentes, sustentando, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Alegam demonstraram de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de declarações de pobreza, comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários e documentação relativa às despesas familiares. Aduzem que embora possuam renda familiar mensal de R$ 15.430,00, suportam despesas ordinárias que reduzem significativamente sua disponibilidade financeira, restando saldo mensal aproximado de R$ 967,00, o que inviabilizaria o pagamento imediato das custas processuais estimadas em cerca de R$ 4.700,00. Assevera que a decisão adotou critérios meramente objetivos para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, baseando-se na renda familiar e na existência de veículo automotor e cota de consórcio imobiliário, sem considerar a efetiva liquidez desses bens e a concreta capacidade financeira do núcleo familiar. Sustentam, ainda, que a contratação de advogada particular e a ausência de procura da Defensoria Pública não constituem fundamentos aptos a justificar o indeferimento da benesse. Invocam o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ e precedentes deste Tribunal em apoio à pretensão recursal. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a concessão da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. É o relatório. Para que não haja prejuízo ao agravante com a extinção precoce da demanda, SUSPENDE-SE a decisão combatida até a apreciação do feito pelo Colegiado. Tendo em vista que os autos elementos constantes dos autos não são suficientes para análise do benefício, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, cumpram os agravantes o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da declaração de rendimentos entregues à Receita Federal em 2026 e 2025 ou eventual comprovante de isenção, de ambos; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, de ambos; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, não bastando o mero comprovante de pagamento, de ambos; d) comprovante de rendimento mensal dos últimos três meses ou esclareça, documentalmente, a origem e o valor de seus atuais rendimentos, de ambos; e) extrato da pesquisa realizada na REDESIM (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas a seu CPF, (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim), de ambos; f) certidão do DETRAN acerca da existência ou inexistência de veículos em nome seu nome, de ambos; Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, devem os agravantes obrigatoriamente trazer todos os Relatórios que podem ser emitidos através da ferramenta "Registrato", do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), de ambos; Ressalto que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que a não exibição de todos os documentos solicitados ou a falta de justificativa para ausência deles implicará no indeferimento do benefício. Dispensadas as informações. Após, tornem os autos conclusos.
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