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TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Outros
20ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual à partir de 21/09/2026 (00:01min). Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Agravo de Instrumento Nº 4119660-12.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS AGRAVANTE: ERCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVANTE: EDVAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A): CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA QUILES (OAB SP295985) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Presidente
TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119660-12.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002086-52.2026.8.26.0360/SP AGRAVANTE: ERCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVANTE: EDVAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão evento 14.1 dos Embargos à execução ajuizados por ERCIO DE OLIVEIRA, EDSON DE OLIVEIRA e EDVAL DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte embargante. Inconformados, recorrem os embargantes aduzindo, em síntese, 1) a presunção de veracidade da declaração de pobreza; 2) inexistem provas nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza dos autores; 3) os autores demonstraram sua insuficiência de recursos para custear o processo; 4) o indeferimento da gratuidade judiciária obsta o acesso à prestação jurisdicional; 5) a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício. Presente perigo de dano, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para obstar a extinção da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, tendo em vista que a parte contrária ainda não foi intimada, e que eventual provimento do Agravo de Instrumento não lhe trará prejuízo, eis que poderá oferecer impugnação contra a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento. Int.
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