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4119653-20.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119653-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119653-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ANDRADE DA CRUZ ADVOGADO(A): RÉRISON ROGÉRIO BRESCHI REDIVO (OAB SP356011) Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS HENRIQUE ANDRADE DA CRUZ contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, indeferiu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (evento 10, DESPADEC1). Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão se apoiou em indícios que não nomeou e que o valor que percebe mensalmente não lhe confere qualquer posição de riqueza, revelando-se insuficiente para suportar as custas do processo. Aduz que é funcionário público municipal, que juntou aos autos de origem cópia de seus contracheques e que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção de veracidade, somente elidível diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito de origem e, ao final, o provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade ou, subsidiariamente, autorizado o recolhimento das custas ao final do processo. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, porquanto o direito à gratuidade processual constitui o próprio objeto da insurgência, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC. É o relatório. O prazo assinado na origem findou em 3 de setembro de 2026, de sorte que a extinção do feito pode sobrevir a qualquer momento, antes que esta C. 35ª Câmara diga se o agravante tem ou não direito ao benefício. Ora, se a lei dispensa o recorrente de recolher o preparo enquanto pende de exame o próprio direito à gratuidade, seria contradição admitir que, nesse mesmo intervalo, a ação perecesse justamente pelas custas cuja exigibilidade está submetida a julgamento. O risco é atual e concreto, e a providência que o afasta nada concede e nada antecipa. Atribuo EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para sustar a eficácia da r. decisão agravada exclusivamente quanto ao prazo para recolhimento e à cominação de extinção, até o julgamento deste agravo, sem suspensão do curso do feito de origem quanto aos demais atos e sem qualquer antecipação do juízo sobre o direito ao benefício, que ao colegiado incumbe. Considerando a necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência, concedo ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, notadamente: consulta ao Registrato, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, da qual constem todas as contas bancárias em seu nome; cópia dos extratos das contas de sua titularidade, sem exceção, dos últimos três meses; as três últimas faturas dos cartões de crédito em uso; os três últimos demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento mensal; as três últimas e completas declarações de renda à Receita Federal ou, caso delas esteja dispensado, certidão emitida pelo próprio órgão de que não constam declarações em seu nome nos três últimos exercícios, valendo observar que a consulta ao sistema de restituição informa apenas a inexistência de valores a restituir e não supre aquela certidão; sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Deverá esclarecer efetivamente sobre rendas e bens, inclusive imóveis e veículos. Tendo em vista que os agravados sequer foram citados na origem, resta dispensada a sua intimação para apresentação de contraminuta neste momento, resguardada a faculdade de impugnação, se o caso, no momento oportuno. Comunico o MM. Juízo a quo por mecanismo do sistema EPROC, dispensadas as informações. Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. Int.

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