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4119648-95.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119648-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB SP234123) ADVOGADO(A): LUCCA DALA DÉA CAMACHO PONTREMOLEZ (OAB MT029254O) ADVOGADO(A): BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB SP324700) Magistrado: SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (evento 173 dos autos de origem) que indeferiu o pedido da agravante de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 50.333 e 50.334, 50.340 e 50.342, do 1º CRI de Volta Redonda/RJ. Insurge-se o agravante sustentando que houve violação ao princípio da primazia do mérito e do dever de cooperação ao indeferir o pedido de reconsideração, já que não foi oportunizada a complementação da documentação voltada à prova da impenhorabilidade alegada, o que foi sugerido até mesmo pelo exequente. Aponta que a manutenção da decisão recorrida implicará na oposição de múltiplos embargos de terceiros por parte dos adquirentes dos imóveis penhorados. Quanto à penhora sobre os ativos financeiros, defende tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser debatida no presente recurso, mesmo diante da remoção do efeito suspensivo dos embargos à execução (Agravo de Instrumento nº 2331651-69.2025.8.26.0000). Argumenta pela impenhorabilidade dos valores constritos, pois possuem origem rastreável e destinação específica para a construção dos empreendimentos, o que afasta tais valores da possibilidade de constrição, configurando patrimônio de afetação. Aduz que o fim da obra não gera, necessariamente a extinção do patrimônio de afetação, que subsiste até a entrega de todas as unidades autônomas aos respectivos adquirentes, o que ainda não ocorreu com as unidades objeto de constrição na execução, pois continuam sendo de propriedade da executada. Em que pese a fundamentação invocada, nota-se que as questões atinentes à probabilidade do direito e perigo de dano referentes à penhora realizada já foram analisadas por este relator por ocasião do Agravo de Instrumento nº 2331651-69.2025.8.26.0000 interposto pelo exequente, ora agravado. Naquela ocasião, esta Câmara houve por bem afastar o efeito suspensivo atribuído aos Embargos à Execução nº 1089668-82.2025.8.26.0100 justamente por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para obstar o curso da execução, de modo que me reporto aos fundamentos adotados naquela oportunidade para receber o presente recurso sem efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado para que apresente resposta ao recurso, em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessárias.

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