Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119648-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB SP234123) ADVOGADO(A): LUCCA DALA DÉA CAMACHO PONTREMOLEZ (OAB MT029254O) ADVOGADO(A): BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB SP324700) Magistrado: SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (evento 173 dos autos de origem) que indeferiu o pedido da agravante de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 50.333 e 50.334, 50.340 e 50.342, do 1º CRI de Volta Redonda/RJ. Insurge-se o agravante sustentando que houve violação ao princípio da primazia do mérito e do dever de cooperação ao indeferir o pedido de reconsideração, já que não foi oportunizada a complementação da documentação voltada à prova da impenhorabilidade alegada, o que foi sugerido até mesmo pelo exequente. Aponta que a manutenção da decisão recorrida implicará na oposição de múltiplos embargos de terceiros por parte dos adquirentes dos imóveis penhorados. Quanto à penhora sobre os ativos financeiros, defende tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser debatida no presente recurso, mesmo diante da remoção do efeito suspensivo dos embargos à execução (Agravo de Instrumento nº 2331651-69.2025.8.26.0000). Argumenta pela impenhorabilidade dos valores constritos, pois possuem origem rastreável e destinação específica para a construção dos empreendimentos, o que afasta tais valores da possibilidade de constrição, configurando patrimônio de afetação. Aduz que o fim da obra não gera, necessariamente a extinção do patrimônio de afetação, que subsiste até a entrega de todas as unidades autônomas aos respectivos adquirentes, o que ainda não ocorreu com as unidades objeto de constrição na execução, pois continuam sendo de propriedade da executada. Em que pese a fundamentação invocada, nota-se que as questões atinentes à probabilidade do direito e perigo de dano referentes à penhora realizada já foram analisadas por este relator por ocasião do Agravo de Instrumento nº 2331651-69.2025.8.26.0000 interposto pelo exequente, ora agravado. Naquela ocasião, esta Câmara houve por bem afastar o efeito suspensivo atribuído aos Embargos à Execução nº 1089668-82.2025.8.26.0100 justamente por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para obstar o curso da execução, de modo que me reporto aos fundamentos adotados naquela oportunidade para receber o presente recurso sem efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado para que apresente resposta ao recurso, em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessárias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.