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4119631-59.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119631-59.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4034180-15.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) Magistrado: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de não fazer por ela promovida. A agravante sustentou ter o segurado omitido, na declaração de saúde apresentada quando da contratação do plano, informações relevantes a respeito de doença preexistente, configurando violação aos deveres de boa-fé, lealdade e transparência contratual. Os documentos médicos demonstram a existência e o conhecimento prévio da patologia antes da adesão ao seguro, razão pela qual pretende a suspensão da obrigação de custear procedimentos relacionados à doença omitida, bem como o cancelamento do contrato coletivo de seguro saúde. Defendeu, ainda, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do risco de ser obrigada a arcar com despesas médico-hospitalares de elevado valor, requerendo a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela recursal. 1. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verificam os requisitos necessários à concessão da medida postulada. Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõem a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora os documentos apresentados pela agravante indiquem a existência de quadro clínico relacionado à coluna lombar e contenham referências a procedimento cirúrgico anteriormente realizado, os elementos ora constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, que o agravado possuía conhecimento inequívoco da condição alegada nos exatos termos defendidos pela operadora quando da adesão ao plano, tampouco que tenha agido de forma dolosa ao prestar as informações constantes da declaração de saúde. A demonstração da preexistência de determinada enfermidade não se confunde, por si só, com a comprovação da má-fé do segurado. A controvérsia envolve circunstâncias fáticas cuja adequada apreciação exige aprofundamento da instrução, inclusive para esclarecimento da extensão da doença, da data efetiva de diagnóstico, do histórico de tratamentos anteriormente realizados e do grau de conhecimento do beneficiário acerca do quadro clínico ao tempo da contratação. A propósito, a súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Ao menos neste momento processual, não se vislumbra prova suficientemente robusta da alegada má-fé, circunstância a recomendar cautela e prestigia a solução adotada pelo juízo de origem, que reservou a análise aprofundada da questão após a formação do contraditório. Diante desse cenário, não se mostra suficientemente evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a antecipação da tutela recursal. Indefiro o pedido de tutela recursal. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta em quinze dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos à Relatora.

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