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Agravo de Instrumento Nº 4119630-74.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SONIA ELISETE LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR FERNANDO BATISTA LIMA (OAB SP513915)
AGRAVANTE: FLAVIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR FERNANDO BATISTA LIMA (OAB SP513915)
AGRAVANTE: SILVANA TERESINHA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ARTHUR FERNANDO BATISTA LIMA (OAB SP513915)
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
Magistrado: SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES
Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a respeitável decisão interlocutória proferida no Evento nº 40, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais nº 4011678-88.2025.8.26.0576, em que FLAVIO LUIZ PEREIRA, SILVANA TERESINHA PEREIRA DE LIMA e SONIA ELISETE LOPES PEREIRA movem em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual o Douto Juízo “a quo”, com fundamento no art. 1.035, § 5º, combinado com o art. 313, IV, ambos do CPC, determinou a suspensão do feito, por prazo indeterminado, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral do STF.
A ação de origem tem por objeto a reparação dos danos morais e materiais atribuídos a sucessivas falhas ocorridas em viagem aérea contratada em pacote turístico, realizada entre 31 de outubro e 7 de novembro de 2025. Os Agravantes pedem a condenação da Agravada ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por dano moral para cada um deles, no total de R$60.000,00 (sessenta mil reais), e de R$204,08 (duzentos e quatro reais e oito centavos) a título de dano material, atribuindo à causa o valor de R$60.240,08 (sessenta mil, duzentos e quarenta reais e oito centavos).
Os Agravantes, nas razões recursais do Evento nº 1, sustentam que: (a) a ordem de suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo e de força maior do art. 256, § 3º, do CBA; (b) a suspensão é medida excepcional e exige exame de aderência entre a controvérsia dos autos e a questão afetada, não operando de forma automática; (c) os fatos narrados na petição inicial configuram fortuito interno, porque o atraso no voo de ida decorreu de estouro de pneu da aeronave, a perda da conexão no retorno decorreu da retenção dos passageiros a bordo por quarenta minutos em solo e o cancelamento do voo de reacomodação decorreu de vazamento detectado na aeronave; (d) a própria Agravada admitiu, em contestação, que o atraso decorreu de manutenção técnica não programada; (e) as telas de sistemas internos e os extratos meteorológicos juntados pela Agravada constituem prova unilateral, sem aptidão para demonstrar o caso fortuito externo; (f) o descumprimento do dever de assistência material previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC e o extravio de bagagem constituem causas de pedir autônomas, estranhas à matéria afetada; (g) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano que autorizam a concessão de efeito suspensivo ativo; e (h) deve ser mantida nesta instância a prioridade de tramitação deferida na origem, por ser uma das Agravantes pessoa idosa.
Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo.
À contraminuta.
Int.