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Agravo de Instrumento Nº 4119629-89.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: REGIANE CRISTINA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): CAIO MONTENEGRO RICCI (OAB SP392857)
ADVOGADO(A): GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA (OAB SP387581)
Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR
Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora, com pedido de tutela recursal, contra a decisão que, nos autos da tutela provisória em caráter antecedente, envolvendo locação, deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de constatação e deferiu o arresto do imóvel matrícula n.º 074585 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP.
A agravante comenta que a relação locatícia teve início em 2014, mas quem de fato habitava o imóvel era o irmão do locatário, que utilizava de pessoas jurídicas diversas para efetuar o pagamento do locativo, restando demonstrada a confusão patrimonial. Afirma que, não obstante a inicial intenção de desocupação do imóvel comunicada pelo próprio locatário em agosto de 2025, lá permaneceu sem pagar o aluguel até abril de 2026, quando o imóvel foi devolvido em estado de absoluto abandono (em ruinas), com profundas avarias estruturais e elétricas, rachaduras, destruição de pisos, paredes, tetos, bancadas e severa infestação de cupins. Relata que o laudo de vistoria final foi enviado ao locatário, que permaneceu inerte. Alega que o fiador, após vistoriar o imóvel tentou se exonerar da garantia. Entende que o fiador permanece responsável pela dívida durante a vigência do contrato, devendo, portanto, ser mantida a garantia, sem prejuízo do arresto do imóvel. Insiste que a dívida está comprovada e que a pretensão está amparada na planilha de cálculos, no laudo de vistoria e na confissão dos agravados. Requer seja determinado o pagamento imediato dos débitos já vencidos e enquanto o imóvel permanecer inabitável e indisponível para nova locação/venda, além de impor aos agravados a obrigação de manter o adimplemento mensal e regular das contas de consumo de água e energia elétrica, bem como do IPTU e das taxas condominiais vincendas, além dos lucros cessantes.
O recurso está preparado, é tempestivo e cabível à luz do que dispõe o art. 1.015, I, do CPC.
Em que pese toda a argumentação recursal e embora não se ignore o conteúdo dos e-mails e as tentativas de composição amigável, é certo que a parte autora, ora agravante, não apresentou mínimo indício de incapacidade financeira ou dilapidação patrimonial dos réus a justificar a urgência para a concessão da medida na forma pleiteada.
Não bastasse, tanto o arresto do bem oferecido em garantia, quanto a constatação do imóvel já foram determinadas pelo d. Juízo a quo, medidas que se mostram suficientes no âmbito da cognição sumária.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se e após, conclusos.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.