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4119605-61.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119605-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) Magistrado: DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, em face da DAFE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA e DANIELLA CAROLINA NOGUEIRA, diante da r. indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da obrigação de cobertura de procedimento cirúrgico, bem como de procedimentos de alta complexidade e de internação em leitos de alta tecnologia relacionados à alegada doença preexistente omitida pela beneficiária, identificada pelos CID's M50 (Transtornos dos discos cervicais) e M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais) (processo 4017088-65.2026.8.26.0068/SP, evento 7, DOC1 e 16.1). Neste recurso, a agravante sustenta, em síntese, que, por ocasião da celebração do contrato em 28.11.2024, a beneficiária Daniella Carolina Nogueira teria omitido, em declaração de saúde por ela firmada, a existência de doença ou lesão preexistente. Alega que, em 24.06.2025, foi solicitada autorização para procedimento cirúrgico, acompanhada de relatório médico datado de 21.05.2025, no qual constam os diagnósticos classificados pelos CID's M50 (transtornos dos discos cervicais) e M51 (outros transtornos de discos intervertebrais), associados a quadro de cervicalgia e lombalgia crônicas, circunstância que, segundo a operadora, evidenciaria omissão consciente de informação relevante à contratação. Afirma violação aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, sustentando estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante do risco de imposição de custeio de procedimento de elevado valor e da possibilidade de prejuízo ao equilíbrio do sistema mutualista, além da sujeição a eventuais sanções administrativas. Requer a concessão da tutela recursal para suspender a obrigação de custeio da cirurgia, da internação, dos procedimentos de alta complexidade, dos leitos de alta tecnologia e dos demais tratamentos relacionados às patologias que entende terem sido omitidas pela beneficiária, inclusive daqueles eventualmente já realizados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da possibilidade de cancelamento do contrato coletivo em razão da alegada ausência do número mínimo de três beneficiários. Recurso tempestivo, custas recolhidas (processo 4017088-65.2026.8.26.0068/SP, evento 37, DOC1). É o relatório. O art. 300 do Código de Processo Civil determina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. A relação jurídica discutida nos autos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Cabe ao segurado declarar, no momento da contratação, a existência de doença ou lesão preexistente de seu conhecimento, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos, conforme o previsto no art. 422 do Código Civil. Todavia, a má-fé não se presume. Nesse sentido, dispõe a Súmula 609 do C. Superior Tribunal de Justiça que a recusa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração da efetiva má-fé do segurado. A operadora não exigiu exames ou avaliação médica prévia dos beneficiários, restringindo-se à obtenção da Declaração Pessoal de Saúde (DPS), cujo preenchimento pressupõe que o contratante tenha ciência da existência de doença ou lesão preexistente previamente diagnosticada. No caso, a DPS firmada pela beneficiária Daniella em 22.10.2024 não registra qualquer condição de saúde (processo 4017088-65.2026.8.26.0068/SP, evento 1, DOC3). Pelos elementos probatórios disponíveis nesta fase processual, verifica-se que os exames de imagem (ressonância magnética) da coluna vertebral foram realizados em 01.04.2025, aproximadamente seis meses após o preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde. Ademais, o diagnóstico médico de “mielopatia cervical grave”, “hérnia de disco cervical” e “discopatia compressiva cervical” somente foi registrado em 21.05.2025, não havendo, por ora, demonstração inequívoca de que tais patologias eram de conhecimento da beneficiária à época da contratação (processo 4017088-65.2026.8.26.0068/SP, evento 1, DOC7 a 1.10). Embora o médico subscritor do relatório tenha registrado quadro de cervicalgia e lombalgia crônicas, consignou que houve agravamento dos sintomas apenas nos seis meses anteriores à avaliação. Consta, ainda, que a beneficiária foi inicialmente submetida a tratamento conservador, mediante fisioterapia e uso de medicamentos, sem resposta satisfatória, em razão de mielopatia espondilótica cervical grave. Todavia, o documento não evidencia a existência de diagnóstico prévio dessas patologias, tampouco demonstra que a beneficiária tivesse ciência inequívoca da enfermidade por ocasião do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde. Ademais, a beneficiária, com 43 anos de idade e mãe de família, informou à conciliadora da operadora que o diagnóstico decorreu de investigação iniciada após atendimento em pronto-socorro, motivado por episódio em que bateu a cabeça e apresentou travamento da região cervical, ocasião em que foi orientada a procurar avaliação especializada (processo 4017088-65.2026.8.26.0068/SP, evento 1, DOC12). De toda forma, ainda que venha a se demonstrar omissão de informação relevante pela parte autora, a negativa de cobertura e sua exclusão do contrato dependeria de prévio processo administrativo junto a ANS conforme a respectiva Resolução Normativa nº 558/2022 em seu art. 16, §3º. Sobre este tema específico: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DA SAÚDE. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PERANTE A ANS. ILEGALIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, APÓS RESCISÃO UNILATERAL PROMOVIDA SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA CARDÍACA PREEXISTENTE, SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CONSISTE EM ANALISAR: (I) A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RN ANS Nº 558/2022; (II) A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA APTA A CONFIGURAR FRAUDE CONTRATUAL E JUSTIFICAR A PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE NULIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ART. 16, §3º, DA RN ANS Nº 558/2022 VEDA, SOB QUALQUER ALEGAÇÃO, A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS, NÃO CABENDO À OPERADORA SUBSTITUIR A AUTORIDADE REGULADORA NA APURAÇÃO DE FRAUDE. A MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA NÃO RESTOU COMPROVADA. A AUSÊNCIA DE EXAMES ADMISSIONAIS, A INFORMAÇÃO ESPONTÂNEA DO EXAME EM ENTREVISTA QUALIFICADA E A OFERTA SIMULTÂNEA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA PELA PRÓPRIA OPERADORA SÃO CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DOLOSA, APLICANDO-SE A SÚMULA 609 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. É ILEGAL A RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS, NOS TERMOS DO ART. 16, §3º, DA RN ANS Nº 558/2022, CUJA VEDAÇÃO NÃO COMPORTA EXCEÇÃO. 2. A AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E A OFERTA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA PELA OPERADORA SÃO CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A POSTERIOR ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA, AFASTANDO A NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE VONTADE. DISPOSITIVOS CITADOS: CC, ART. 171, II; CDC, ARTS. 6º, VIII, 47 E 54; CPC, ARTS. 355, I, 370, 373, II, 85, §11 E 1.026, §2º; LEI Nº 9.656/98, ARTS. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 11, PARÁGRAFO ÚNICO; RN ANS Nº 558/2022, ARTS. 15, 16, §§1º E 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.553.007/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 10/11/2015, DJE 19/11/2015; STJ, SÚMULA Nº 608; STJ, SÚMULA Nº 609; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.339.998/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 15/05/2014, DJE 16/06/2014; STJ, SÚMULA Nº 211; STF, SÚMULA Nº 282.” (Segundo Grau, ApCiv 1002369-71.2025.8.26.0228, 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, Relator THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, D.E. 19/08/2026) “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, em que foi deferida parcialmente tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano de saúde do autor, sob alegação de omissão de doença preexistente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de omissão de doença preexistente pelo beneficiário do plano de saúde. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há comprovação inequívoca de má-fé ou fraude por parte do beneficiário. 4. A jurisprudência estabelece que a negativa de cobertura por doença preexistente depende de exames prévios ou comprovação de má-fé, conforme Súmula 609 do STJ e Súmula 105 do TJSP IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. Necessidade de instauração do contraditório para reconhecimento de doença preexistente, fraude ou má-fé. Legislação Citada: Código Civil, art. 765. Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 609. TJSP, AI nº 2241391-48.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2022. TJSP, AI nº 2030337-64.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2025. AI 2373254-59.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; j. 14/04/2025” (TJSP; Agravo de Instrumento 2208081-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) E a natureza do contrato recomenda a preservação da relação contratual, especialmente para resguardar a continuidade da assistência aos demais beneficiários. Dessa forma, há necessidade de aprofundamento sobre a pretensão, à luz do contraditório e produção de provas, em nível de conhecimento exauriente pelo E. Juízo de primeiro grau. A presente deliberação, fundada em cognição sumária própria das tutelas de urgência, limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida, sem esgotar o exame do mérito. A regular tramitação dos autos originários, permitirá conhecimento exauriente, à luz do contraditório e com oportunidade de produção probante, destinada ao esclarecimento mais aprofundado das questões controvertidas, de modo que a solução em sentença permanece submetida à livre convicção motivada do Juízo de origem, conforme os elementos então consolidados. Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência. Dispensadas as informações do E. Juízo de origem, comunique-se, servindo a presente como ofício. Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos.

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